Pedido de vista suspende julgamento sobre aplicação da Súmula 343

18/08/2005 19:42 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu hoje o julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento (AI 460439), em que o plenário discute a aplicação da Súmula 343. Até o momento, os ministros Carlos Velloso, relator, e Sepúlveda Pertence mantiveram o entendimento quanto à súmula, e os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso reduziram sua interpretação, excluindo a matéria constitucional.


A Súmula 343 estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória é uma possibilidade dada à parte para requerer à Justiça a revisão de decisões que contenham erros.


O ministro Gilmar Mendes, em seu voto-vista apresentado hoje (18/8), afirmou que sua tese é a de que a jurisprudência fixada na Súmula 343 não se aplica a matéria de interpretação constitucional pois, do contrário, quando o Supremo decidisse determinado assunto, os julgados feitos de forma diversa por tribunais inferiores, já com o trânsito em julgado da decisão, não poderiam ser revistos.


O caso


Na década de 90 houve um grande volume de demandas na Justiça em âmbito nacional requerendo a aplicação das correções dos planos econômicos Bresser (julho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril/maio/90) e Collor II (fevereiro/91) no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


O Supremo, ao julgar o tema, reconheceu que os trabalhadores teriam apenas o direito de correção na contas de FGTS quanto aos planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), e excluiu as atualizações dos saldos do FGTS dos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).


A Caixa Econômica Federal, então, ajuizou várias ações rescisórias para afastar as decisões das instâncias inferiores que estivessem em desacordo com a decisão do Supremo. Alguns tribunais não estão analisando a rescisória, sob o argumento de que, neste caso, aplica-se a Súmula 343 do Supremo.


CG/EH

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