Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (18), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Ação Rescisória – Súmula 343
Agravo de Instrumento 460439 (Agravo Regimental)
Caixa Econômica Federal – CEF x Alcides Marciano e outros
Relator: Carlos Velloso
O processo refere-se aos expurgos inflacionários do FGTS. Trata-se de RE em ação rescisória que condenou o agravante a recompor as perdas do FGTS. O RE teve seu seguimento negado, assim como o agravo interposto.
Em discussão: saber se a questão dos expurgos inflacionários do FGTS trata de ofensa direta ou reflexa à CF.
Votos: Relator negou provimento ao agravo. Ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Ação Rescisória (AR) 1715 (Agravo Regimental)
Tânia Maria Perroni Veita e outro x Caixa Econômica Federal – CEF
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de AR contra acórdão que concedeu aos portadores de contas vinculadas do FGTS a correção dos saldos existentes nos percentuais suprimidos quando da superveniência apenas dos Planos Verão e Collor I (abril/90). Alegam violação do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 13, da Lei 8.036/90.A relatora negou seguimento do pedido. Foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se a decisão que concedeu correção dos saldos do FGTS apenas quanto os Planos Verão e Collor I (abril/90) violou o art. 5º, XXXVI da CF e o art. 13, da Lei 8.036/90.
As AR 1793 e 1829 (Agravo Regimental) abordam o mesmo assunto.
Ação Rescisória 1738 (Agravo Regimental)
Antônio Ferreira de Carvalho e outros x Caixa Econômica Federal (CEF)
Relatora: Ellen Gracie
A ação objetiva a rescisão de decisão proferida no RE 307137, impetrado pela Caixa, que excluiu da condenação diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91. Alega-se violação literal ao disposto no art.5º, XXXVI, da Constituição, e art. 13 da Lei 8.063/90. Sustenta-se que a decisão admitiu inexistir lei que regulamentasse a correção monetária a despeito da existência da Lei 8.063/90. A relatora negou seguimento ao pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se é cabível ação rescisória em face de decisão embasada em jurisprudência predominante da Corte, e se a decisão rescindenda ofende dispositivo de lei considerando inexistente lei regulamentadora da correção monetária no caso, a despeito da existência da Lei 8.063/90.
A AR 1764, também em pauta, trata do mesmo assunto.
PRECATÓRIOS
Reclamação (RCL) 1265 – Embargos declaratórios
Estado do Espírito Santo x Juíza Presidenta do TRT da 17ª Região
Relator: Marco Aurélio
Na Reclamação se sustenta que decisão do TRT/17ª Região, que determinou o seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatórios não incluídos no orçamento, ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662.
A liminar foi deferida pelo relator, mas a reclamação foi julgada improcedente pelo Plenário. Opostos embargos de declaração em que se sustenta omissão quanto ao efeito erga omnes e a eficácia vinculante da decisão proferida na ADI 1662. O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos para esclarecer que a questão relativa à existência de duas séries distintas de precatórios a cargo de tribunais diversos não foi objeto da decisão dita desautorizada. Contra a decisão foram opostos novos embargos de declaração em que se sustenta a inexistência de preterição da ordem cronológica. Sustenta-se a existência de dualidade, para efeitos de preterição, entre crédito comum e crédito alimentício. Além disso, afirma a existência, no Estado, de listas de precatórios em tribunais diversos.
Em discussão: saber se no julgamento da ADI 1662 o Tribunal se pronunciou acerca da diversidade entre crédito comum e crédito alimentar para fins de preterição ou sobre a existência listas de precatório em tribunais diversos
Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as Reclamações (RCL) 1268, 1269, 1526, 1738.
Reclamação (RCL) 1525
Estado do Espírito Santo e outro x TRT 17ª Região x Sérgio Luiz Alves de Souza e outros
Relator: Marco Aurélio
A Reclamação questiona decisão do TRT 17ª Região que teria determinado o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório. O Estado sustenta contrariedade à decisão proferida na ADI 1662. O seqüestro foi feito sobre rendas da autarquia Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo. A liminar foi deferida pelo ministro-relator.
Em discussão: saber se o Estado é parte interessada para pleitear a suspensão do seqüestro de rendas públicas para pagamento de condenação fruto de decisão transitada em julgado. Saber se decisão que determina o seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatório não incluídos no orçamento desrespeita a autoridade da decisão proferida da ADI 1662, que declarou inconstitucional a Resolução 67/97 do TST.
PGR: opina pela exclusão do Estado do Espírito Santo do pólo ativo, sendo a Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Votos: ministro-relator julgou improcedente a Reclamação. Carlos Ayres Britto votou com o relator, Gilmar Mendes não conheceu da reclamação e Cezar Peluso pediu vista.
Reclamação (RCL) 2568
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte x Juíza do Trabalho da Secretaria de Execução Integrada-SEI do TRT da 21ª Região.
Interessados: Maria do Perpétuo Socorro Xavier e outro(s)
Relator: Eros Grau
A Reclamação questiona decisão do TRT/21ª Região que determinou o bloqueio de rendas públicas na conta do Fundo de Participação do Estado para o pagamento de dívida trabalhista considerada de pequeno valor. Sustenta-se ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 67/97 do TST, que uniformizava os procedimentos para expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. Alega-se, ainda, que a EC nº 30/00 não acrescentou qualquer hipótese nova de autorização de seqüestro de verba pública. A medida liminar foi indeferida pelo relator por entender que a questão de se saber se é ou não exigível precatório em casos de dívida de pequeno valor não foi enfrentada na ADI 1662. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial. Alega, também, que o provimento no qual se baseou a ordem de seqüestro encontra-se suspenso por força de liminar concedida na ADI 3057.
Em discussão: saber se a sentença que determina o seqüestro das verbas públicas para pagamento de dívidas de pequeno valor ofende autoridade das decisões proferidas na ADI 1662 E 3.057.
PGR: opinou pelo não conhecimento do agravo e a conseqüente improcedência da reclamação.
Reclamação (RCL) 2411 – Agravo Regimental
Universidade Federal do Maranhão – UFMA x Maria da Conceição Ataíde Lima Fontinele e outros; Tribunal Superior do Trabalho
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deu seguimento a Reclamação na qual se sustenta que decisão do TST afrontou a autoridade das decisões proferidas nas ADIs nº 1098 e 1662, ao determinar a limitação da atualização dos cálculos do precatório, em sede de processo de execução, à data-base da categoria profissional. O relator negou seguimento à RCL por entender não ser possível “mesclar, no campo das conseqüências jurídicas, os processos subjetivos e objetivo. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O relator reconsiderou a decisão ante a alteração dos precedentes da Corte e deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental em que se sustenta que a decisão atacada não afronta a autoridade das decisões da Corte porque não alterou os critérios de elaboração da conta, nem reexaminou matéria jurídica já decidida no curso do processo judicial.
Em discussão: saber se decisão do TST que determinou que a atualização dos cálculos do precatório seja feita até a data-base da categoria dos exeqüentes ofende autoridade das decisões proferidas na ADI 1098 e ADI 1662
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3344
Governador do Distrito Federal x TRT da 10ª Região
Relator: Gilmar Mendes
A ação contesta a o art. 7º da Resolução Administrativa 36/02 do TRT/10ª Região, que fixa hipótese de seqüestro de quantias. Alega que o dispositivo “impõe medidas constritivas e satisfativas, tais como seqüestro, sem o resguardo do império da lei e do devido processo legal, especialmente ante a Constituição Federal, no que concerne aos institutos do Precatório e das Obrigações de Pequeno Valor”.
Em discussão: saber se a norma impugnada cria hipótese de seqüestro de verbas pública sem a devida previsão legal e se estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar.