Ministros consideram ilegal pagamento de pensão de ex-servidores da Câmara dos Deputados
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou irregular o pagamento de pensões a viúvas de ex-servidores da Câmara dos Deputados. A decisão ocorreu hoje (3/8) no julgamento do Mandado de Segurança (MS 24523) impetrado por viúvas que deixaram de receber o benefício de ex-empregados da Câmara, contratados sob o regime da legislação trabalhista e que faleceram no período de 1967 a 1983.
O TCU apontou, no caso, que os funcionários da Câmara já haviam falecido à época da transformação de regime dos servidores, em 1984, quando passaram de celetistas para estatutários. Na decisão que gerou a suspensão, pela Câmara, de todas as pensões concedidas em situação idêntica, o TCU argumentou que não haveria “viabilidade de transpor do regime celetista para o estatutário em uma relação de emprego que, de fato, já não mais existia”.
No julgamento de hoje, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria para discussão, após ter pedido vista em junho passado. Ele e os demais ministros, com exceção do relator, Eros Grau, acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Sepúlveda Pertence, que considerou as pensões ilegais. “Para gerar pensão estatutária – pensão regida pelo artigo 40 da Constituição – era pressuposto indispensável que o marido, desnecessário dizer, em vida, tivesse sido servidor estatutário da União”, disse Pertence.
De acordo com Sepúlveda Pertence, o artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [que estabelece prazo para a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões] restringe-se aos servidores públicos. Assim, o ministro entendeu que essa regra “não atinge os empregados cujas pensões se regulavam pela legislação previdenciária, bem como os seus pensionistas”. Ele lembrou que os empregados faleceram não só antes do Regime Jurídico Único (Lei 8112/90), mas antes da própria Constituição.
Vencido, o ministro-relator, Eros Grau, entendeu que as pensões não poderiam ter sido suspensas porque as viúvas em questão são “titulares de direito adquirido”, e o regime jurídico dos benefícios “podia ser modificado, seja para pior, seja para melhor”.
EC/AR