Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (1º)

01/08/2005 08:49 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para esta segunda-feira (1º), no plenário do Supremo, na sessão ordinária de abertura do semestre. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209)  e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: 14h.


Habeas Corpus (HC) 83228
Denilson Marcondes Venâncio e outros x Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Pouso Alegre
Relator: Marco Aurélio
Em ação cível, o réu e seus advogados teriam ofendido a moral do autor, que apresentou queixa-crime contra os mesmos. Posteriormente, o autor desistiu da ação penal privada apenas em relação aos advogados. O juiz determinou o prosseguimento do processo alegando que a renúncia foi posterior ao recebimento da queixa. Os impetrantes sustentam que os advogados estão acobertados pela imunidade no exercício da profissão e que o outro impetrante não pode ser responsabilizado por atos dos seus patronos. Sustentam, também, que a desistência da ação penal privada pode ser feita a qualquer momento e, sendo a ação indivisível, deve ser estendida a todos.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar HC de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial que negou ordem em HC. Saber se, no caso concreto, os advogados estão imunes pelo exercício da profissão e se o cliente pode ser responsabilizado pelo teor da peça feita por seus patronos e que atente contra a moral do autor.


Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 85243
Lúcio Carlos Finholdt Pereira x Relator do HC 85086 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Gilmar Mendes
O RHC voi impetrado contra decisão proferida pelo ministro Carlos Ayres Britto no HC 85086, negando-lhe seguimento. No referido HC, o réu, condenado a 15 meses de prisão por infração ao art. 235 do Código Penal Militar, refere-se às condições em que está cumprindo a reprimenda imposta e sustenta a não recepção do art. 235 do CPM. O relator negou seguimento ao pedido por entender que os fundamentos acerca das condições de cumprimento da pena não foram suscitados em instâncias ordinárias e que a não recepção do art. 235 configura reiteração de matéria já decidida no HC 82760. Argumenta-se que a decisão que condenou o recorrente baseou-se somente em provas colhidas em inquérito e que o art. 235 do CPM não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Em discussão: saber se as questões argüidas no HC são reiterações de argumentos de HC anterior; se a decisão que condenou o recorrente baseou-se somente em provas colhidas em inquérito; se o art. 235 do CPM não foi recepcionado pela CF/88.


Habeas Corpus (HC) 85060
Divonzir Catenace x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Eros Grau
Trata-se de HC substitutivo de RHC, em que se sustenta a nulidade do processo que condena o réu, em razão da incompetência do juízo, ofendendo o princípio do juiz natural. A ação informa que crimes de lavagem de dinheiro foram praticados entre 1996 e 1998 na cidade de Foz do Iguaçu. Em 2003, foi criada Vara Especializada em crimes financeiros em Curitiba, onde o réu foi condenado. Sustenta-se, também, a ilegalidade da Resolução que cria a Vara Especializada por ofensa ao princípio da legalidade.
Em discussão: saber se há a nulidade suscitada por incompetência do juízo que condenou o paciente, ofendendo o princípio o juiz natural.


Inquérito (INQ) 2116 (Questão de Ordem)
Ministério Público Federal x Romero Jucá e Paulo Peixoto ou Paulo de Souza Peixoto
Relator: Marco Aurélio
Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art; 1º, I, do Decreto Lei 201/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador Romero Jucá. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.
Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.


Está em pauta, ainda:


Habeas Corpus (HC) 85099
Vítor Quinderé Amora x relator do AI 458072 do STF
Relator: Marco Aurélio


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