Suspensa demarcação de terras indígenas em Mato Grosso do Sul
O decreto presidencial de 28 de março que homologou a demarcação administrativa da suposta terra indígena Ñande Ru Marangatu, no município de Antonio João (MS), destinada ao grupo Guarani-Kaiowá, foi suspenso pelo presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim. A decisão, liminar, foi proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25463, impetrado pelo pecuarista Pio Silva e mais 15 pessoas, todos donos das terras desapropriadas.
Segundo esses proprietários, o presidente da República não teria legitimidade para homologar a demarcação, realizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em área de limites do território nacional, pois essa competência seria do Congresso Nacional (artigo 48, inciso V, da Constituição Federal). A área demarcada fica na fronteira com o Paraguai. Além disso, afirmam que as terras não são tradicionalmente ocupadas por índios – um dos critérios para definição de terra indígena no Brasil (artigo 231, parágrafo 1º, CF) -, sendo de domínio privado há quase 150 anos, e que, ainda que já tivessem sido assim ocupadas, seria o caso de aldeamento extinto (Súmula 650 do STF).
Outro argumento utilizado é de que existe processo judicial (ação declaratória) em trâmite na Vara Federal de Ponta-Porã (MS), no qual pedem que se declare o domínio particular e a nulidade da demarcação. A ação foi ajuizada em setembro de 2001, ou seja, antes do decreto presidencial e este, portanto, não poderia desapropriar as terras “sem a anterior apreciação da lide pelo Judiciário e o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida”, sustentam.
Os proprietários afirmam, ainda, que o decreto violou os princípios da inafastabilidade do controle judicial, por ser anterior à conclusão da ação declaratória de domínio, e do devido processo legal, em razão da falta de ciência dos impetrantes ao longo do processo administrativo de demarcação. Além disso, o decreto ofenderia os títulos de propriedade.
Ao requererem a concessão de medida liminar, enfatizaram a existência do perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora), decorrente da insegurança e da tensão social existentes na região. “Uma vez registrado o decreto presidencial na circunscrição imobiliária, declarando ser a terra de domínio da União, prontamente terão os indígenas suporte para invadir as propriedades rurais, tornando praticamente inócuo o procedimento judicial declaratório em curso”, observaram no mandado de segurança.
SI/CG