Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (30), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (30), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Inquérito (INQ) 2170
Ministério Público Federal x Carlos Eduardo Torres Gomes
Relator: Carlos Ayres Britto
Denúncia contra deputado federal pela prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, quando da prestação de contas de sua campanha perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins. Sustenta o indiciado, em defesa, atipicidade da conduta, pois a prestação de contas foi aprovada pela unanimidade dos membros do TRE e a decisão transitou em julgado. Alega também que o caso concreto não se enquadra ao tipo, diante da ausência da finalidade eleitoral, vez que à época do fato o denunciado já havia sido eleito e diplomado para o cargo, e que as provas documentais trazidas não podem comprovar os fatos apontados na representação. Propôs suspensão condicional do processo que foi aceita pelo indiciado.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
Habeas Corpus (HC) 83228 (Julgamento Final)
Denilson Marcondes Venâncio, Dálcio Moreira Carneiro e Edson Lobo Marques x Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Pouso Alegre
Relator: Marco Aurélio
Em ação cível o réu e seus dois advogados ofenderam a moral do autor. O autor apresentou queixa-crime contra os três, que foi recebida. Posteriormente o autor desistiu da ação penal privada apenas em relação aos advogados. O juiz determinou o prosseguimento do feito alegando que a renúncia foi posterior ao recebimento da queixa. Impetrado HC que foi denegado por Turma Recursal de Juizado Especial. Os impetrantes sustentam que os dois advogados estão acobertados pela imunidade no exercício da profissão e que o outro impetrante não pode ser responsabilizado por atos dos seus patronos. Sustentam, também, que a desistência da ação penal privada pode ser feita a qualquer momento, e, sendo a ação indivisível, deve ser estendida a todos.
Em discussão: Saber se o STF é competente para julgar HC de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial que denegou ordem em HC. Saber se, no caso concreto, os advogados estão imunes pelo exercício da profissão. Saber se, no caso concreto, o cliente pode ser responsabilizado pelo teor da peça feita por seus patronos e que atente contra a moral do autor. Saber se desistência de ação penal privada pode ser feita a qualquer tempo.
Extradição (EXT) 951
Governo da Itália x Vincenzo Consoli
Relator: Marco Aurélio
Pedido de extradição embasado em sentença condenatória pela prática de fatos tipificados como seqüestro de pessoa continuado e grave, homicídio agravado e porte ilegal de arma. Alega-se ausência da sentença condenatória de 1º instância e o não-preenchimento de requisitos formais em documentos traduzidos, além de constrangimento por ter sido decretada a prisão preventiva para efeito de extradição por duas vezes.
Em discussão: saber se o pedido de extradição está devidamente instruído e se preenche os requisitos que autorizam a concessão.
Procurador-geral da República: opinou pela concessão do pedido de extradição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040 – embargos de declaração
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Néri da Silveira (aposentado)
A ADI discutiu a constitucionalidade da expressão “há pelo menos dois anos” constante do artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/93). O dispositivo previa que só poderiam se inscrever em concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos e de comprovada idoneidade moral. A PGR sustentou que essa locução ofendia os princípios constitucionais da igualdade, o livre exercício da profissão (artigo 5º, incisos I e XIII da Constituição Federal), bem como ao artigo 37, inciso I, da CF, que determina a forma de ingresso de brasileiro aos cargos públicos. A liminar foi indeferida. No mérito, o Supremo considerou o dispositivo constitucional em julgamento realizado em novembro de 2004, declarando a improcedência da ADI.
PGR: Contra a decisão a PGR opôs embargos de declaração em que se sustenta que há Procuradores que, amparados por decisões judiciais, foram empossados e se encontram em exercício inclusive por mais de um ano. Assevera que a decisão proferida na ADI rompe com a segurança jurídica e pleiteia que a decisão passe a valer para os concursos que serão abertos.
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Mandado de Segurança (MS) 24872
Heloísa Elaine Pigatto X Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
A ação é contra decreto do Presidente da República que efetivou promoções para a 1ª Categoria, por merecimento e por antiguidade, de defensores públicos da União de 2ª Categoria, em detrimento da impetrante. Ela alega que estaria melhor posicionada que os defensores promovidos, sendo, pois, desrespeitado o artigo 37 da Lei Complementar nº 80/94. O Ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a promoção dos defensores públicos em detrimento da impetrante ofende os critérios do artigo 37 da Lei Complementar nº 80/94. Saber se o Presidente da República é parte legítima no caso concreto. Saber se incidiu a decadência para impetração do presente MS.
PGR: opinou pelo não conhecimento por ilegitimidade passiva e por decadência, ou pela concessão em parte da segurança, respeitando a promoção por merecimento de uma das defensoras.
Recurso Extraordinário (RE) 426059
Estado de Santa Catarina x Vergílio Pedro de Souza e outro(a/s)
Relator: Gilmar Mendes
O recurso é contra acórdão que julgou constitucional dispositivo de lei estadual que cria gratificação correspondente a 90% do vencimento do cargo efetivo e fixa que a base de cálculo da referida gratificação não será inferior ao salário mínimo nacional. O artigo 27, inciso I, da Constituição de Santa Catarina assegura ao servidor piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional. Argumenta-se no RE a inconstitucionalidade do dispositivo por ofensa ao artigo 7º, inciso IV da CF, por vincular o pagamento da gratificação ao salário mínimo.
Em discussão: saber se a lei estadual é inconstitucional por ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da CF.
PGR: pelo provimento do recurso
Os Recursos Extraordinários (RE) 432722 e 433233 tratam do mesmo assunto.
Mandado de Segurança (MS) 22151
Roberto Bittencourt x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
O MS questiona ato do Presidente da República que demitiu o impetrante do cargo de auditor fiscal do trabalho, do Ministério do Trabalho, em função de atos apurados em comissão de inquérito. Alega cerceamento de defesa, quebra do princípio do devido processo legal, eis que a comissão de inquérito não inquiriu testemunhas arroladas e ignorou provas por ele juntadas. Sustenta, também, a parcialidade dos membros da comissão do inquérito.
O ministro-relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se a parcialidade da comissão de inquérito que resultou na demissão de servidor público é questão passível de ser analisada em sede de mandado de segurança. Saber se houve a ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 22127
Paulo Cesar Lima x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente da República consistente na demissão do impetrante do cargo de patrulheiro rodoviário federal, do Ministério da Justiça, por ter utilizado seu cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da função pública.
O autor alega ilegalidade da portaria instauradora do procedimento ante a incompetência da autoridade que a firmou; ausência de descrição específica do ato a ser apurado e a não publicação do ato no Diário Oficial da União. Sustenta designação de membro hierarquicamente inferior para compor a comissão e excesso de prazo para a conclusão do procedimento, não apreciação das nulidades do processo levantadas pela defesa e decadência do direito de punição.
Em discussão: saber se existem os vícios alegados pelo impetrante e se tais vícios ofendem direito líquido e certo do mesmo.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Tratam do mesmo assunto os MS 22373, 23201 e 23219
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3303
Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI por omissão em que se visa impor ao Presidente da República o cumprimento do artigo 37, inciso X, da CF, que prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.O PSDB alega que o chefe do Poder Executivo não teria remetido projeto de lei para revisão da remuneração dos servidores da União em janeiro de 2004.
Em discussão: Saber se Presidente da República encontra-se em mora legislativa por não apresentar projeto de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União.
PGR: opinou pela improcedência do pedido, por entender que não se verificou a mora legislativa, porquanto ainda não ultrapassado o prazo para a apresentação do projeto de lei.
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16/09/2004 – PSDB pede atualização de salários de servidores federais
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3244
Governador do Estado do Mato Grosso x Governador do Estado do Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Joaquim Barbosa
A ação questiona o parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 66/99, que confere a possibilidade de ex-dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso-AGER/MT, continuarem vinculados à autarquia estadual, após extinto o respectivo mandato, prestando serviços em outro cargo ou função da administração pública estadual. A medida liminar foi indeferida pelo ministro-presidente.
Em discussão: Saber se violam os princípios da isonomia e da investidura por concurso público dispositivo de lei estadual que possibilita a manutenção da vinculação de ex-dirigentes com a AGER/MT, após extinto o mandato, desde que prestando serviço em outro cargo ou função da administração pública estadual, ao serviço público estadual, viola o princípio constitucional do concurso público.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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08/07/2004 – Supremo indefere liminar em ADI de Mato Grosso
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3332
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Relator: Eros Grau
A ação questiona o artigo 13 da Lei Estadual nº 8.032/2003, que determina que servidores do Poder Judiciário, efetivos e estáveis, nomeados antes de 5/10/2005, serão enquadrados em determinados cargos, por transposição, por ato do Presidente do TJ.
Em discussão: Saber se dispositivo de lei estadual que possibilita a transposição de um cargo público para o outro, sem a prestação de concurso público, é inconstitucional por ofensa ao artigo 19 do ADCT e ao artigo 37, inciso II da CF.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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27/10/2004 – Lei maranhense é contestada pelo procurador-geral da República
Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 3051
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação é contra a Emenda Constitucional Estadual nº 52/2001 que, acrescentando artigo no ADCT, dispõe sobre a extinção de cargos de Carcereiros da Polícia Civil e determinando o ingresso dos ocupantes nos cargos de Detetive.
Em discussão: Saber se emenda constitucional estadual que extingue cargos de Carcereiros da Polícia Civil e determina o ingresso dos ocupantes nos cargos de Detetive trata sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se a norma impugnada ofende a exigência de concurso público exigida pela Constituição.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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19/11/2003 – PGR aciona STF contra emenda à Constituição de Minas Gerais
Mandado de Segurança (MS) 23789
Roberto Wanderley Nogueira x Presidente da República
Litisconsorte(s) passivo(a/s): presidente do TRF/5ª Região e outros
Relatora: Ellen Gracie
O MS contesta a formação de listas e a nomeação de juízes para preenchimento de vagas. Alega-se que não houve duas listas tríplices para o preenchimento das duas vagas, mas apenas uma lista quádrupla, e que um dos nomeados não tem cinco anos de exercício no cargo de juiz titular. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se houve ofensa a direito líquido e certo, ainda que o impetrante tenha participado da seleção como um dos inscritos; saber se invalida o certame a confecção de apenas uma lista quádrupla destinada ao preenchimento de duas vagas no TRF.
PGR: pela denegação da segurança, caso não seja extinto sem julgamento do mérito.