Lei Complementar de Mato Grosso é declarada inconstitucional pelo Supremo

30/06/2005 18:22 - Atualizado há 12 meses atrás

A Lei Complementar nº 66/99 do Estado de Mato Grosso foi declarada inconstitucional pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. A norma facultava a ex-dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso (Ager) a manutenção de vínculo com a agência no período de um ano após o término de seus mandatos. A decisão unânime ocorreu em sessão plenária realizada hoje (30/6), durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3244), ajuizada pelo governador do Estado, Blairo Maggi. 


De acordo com o artigo 9º, parágrafo único da lei complementar, ex-dirigentes da Ager poderiam prestar serviço em cargo ou função da administração pública estadual, com remuneração equivalente ao do cargo de diretor exercido. Na ADI, o governador alegou que a lei ofenderia o artigo 37, inciso II, da Constituição, que prevê a necessidade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público.


O ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI, afirmou que a Corte tem “repelido veementemente” situações que permitam o ingresso no serviço público sem concurso, assim como aquelas que não se enquadram às exceções previstas na Constituição Federal, por exemplo, cargo em comissão ou contratação temporária decorrente de excepcional interesse público.


Barbosa ressaltou que se se tratasse de disponibilidade  dos ex-dirigentes da agência,  ainda  assim se estaria violando norma constitucional pois é garantida apenas a servidores públicos estáveis, como expressamente estabelece o artigo 41, da Constituição Federal.


O ministro também observou que após a Emenda Constitucional nº 19 ficou consagrado que o servidor colocado em disponibilidade recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço. Segundo Barbosa, no caso em discussão, os ex-dirigentes da Ager receberiam vencimentos equivalentes aos cargos que ocupavam independentemente do requisito de serem servidores estáveis ou contarem com tempo para aposentadoria.


Assim, para o relator, “não reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º da lei significaria contradizer o sentido da quarentena estabelecida pelo caput”. Ele explica que o ex-dirigente poderia ficar à disposição de quaisquer órgãos da administração estadual, inclusive órgão que regulasse e fiscalizasse atividades privadas.


O  ministro entendeu que ex-dirigente da Ager, se vinculado à Agência, poderia, em um período de quarentena, obter informações privilegiadas que poderiam ser usadas em benefício de interesses privados.


EC/BB



Barbosa julga procedente a ADI (cópia em alta resolução)


 

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