Condenado por crime hediondo não tem direito à comutação da pena, diz 1ª Turma

29/06/2005 16:54 - Atualizado há 12 meses atrás

 A  Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 85921) de condenado por crime hediondo. A defesa pedia ao  Supremo  o reconhecimento  do direito do réu de receber o benefício de comutação da pena (redução do tempo de prisão) por já ter cumprido mais de um quarto da condenação.


 A Turma, no entanto, acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que não poderia conceder o benefício. Segundo explicou o relator, tanto a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) como a Lei 8.072/90 (artigo 2º, inciso I) excluem do benefício os condenados por crimes hediondos.  “Há no caso vedação constitucional e legal”, ressaltou o ministro citando decisão anterior do Supremo.


 FV/ EC



Marco Aurélio indefere HC  (cópia em alta resolução)

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