Condenado por crime hediondo não tem direito à comutação da pena, diz 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 85921) de condenado por crime hediondo. A defesa pedia ao Supremo o reconhecimento do direito do réu de receber o benefício de comutação da pena (redução do tempo de prisão) por já ter cumprido mais de um quarto da condenação.
A Turma, no entanto, acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que não poderia conceder o benefício. Segundo explicou o relator, tanto a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) como a Lei 8.072/90 (artigo 2º, inciso I) excluem do benefício os condenados por crimes hediondos. “Há no caso vedação constitucional e legal”, ressaltou o ministro citando decisão anterior do Supremo.
FV/ EC
Marco Aurélio indefere HC (cópia em alta resolução)