Pena de condenado por tráfico de drogas será recalculada

A Primeira Turma do Supremo concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 85464) para determinar novo cálculo para a fixação da pena de F.A.S, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo não considerou o fato de que o paciente era menor de 21 anos quando da ocorrência do crime – condição atenuante para a fixação da pena.
F.A.S foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma a um ano e oito meses de prisão. A pena foi reduzida em 1/6 – para um ano e dois meses de prisão – depois que a defesa recorreu para o reconhecimento da atenuante de que o réu confessou o crime espontaneamente. No entanto, o pedido quanto ao reconhecimento de menoridade para diminuição da pena não foi levado em consideração pela Justiça paulista.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de habeas corpus foi novamente negado. Já no Supremo, o ministro Carlos Ayres Britto, relator, solicitou documentos que comprovassem a idade do réu e concluiu que a atenuante obrigatória da menoridade não foi levada em consideração.
Neste sentido, o ministro votou pela concessão em parte do pedido de liminar para anular a sentença somente quanto à questão do cálculo da pena. A decisão foi por maioria.
AR/EC
Ministro Ayers Britto, relator do HC (cópia em alta resolução)