2ª Turma mantém prisão de ex-empregado do “Comendador”

28/06/2005 16:12 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma indeferiu hoje (28/6), por unanimidade, Habeas Corpus (HC 85569) em que N.R.T. pedia revogação de prisão preventiva. Ele é acusado de cometer crime  contra o sistema financeiro nacional, em Mato Grosso, junto com João Arcanjo Ribeiro, o “Comendador”.


 N.T. seria o gerente-geral das empresas de factoring pertencentes a João Arcanjo Ribeiro e sua mulher. Segundo a denúncia, tornou-se o responsável pela administração de todas essas empresas, ocupando o título de principal operador dos empréstimos ilegais a pessoas físicas e jurídicas no Estado.


 A defesa alegou que o réu é primário, tem bons antecedentes e que foram aplicadas penas muito acima do mínimo legal. Salientou que o ex-empregado está preso há mais de dois anos em decorrência de sentença desfundamentada quanto a necessidade de prisão preventiva.


 O ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, disse que o decreto judicial aponta razões concretas, baseadas em dados objetivos, que justificam a prisão cautelar. No caso, o decreto prisional aponta que N.T. poderia, em liberdade, intimidar testemunhas, destruir documentos e continuar a operar no mercado financeiro, além de empreender fuga.


 O ministro lembrou que a possibilidade de apelação em liberdade está sendo discutida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação (RCL) 2391. O entendimento que está para se firmar, disse o ministro, impõe que a prisão cautelar anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória seja fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


 Esse artigo estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


 Ao votar, o ministro Celso de Mello disse que na Reclamação 2391 está sendo discutida a possível impossibilidade de se executar a pena em caráter definitivo antes de transitar em julgado a sentença condenatória.


 Celso de Mello afirmou, no entanto, que o caso do ex-empregado “é extremamente relevante”, tanto que a Turma,  em outros casos,  tem até concedido a cautelar para o o réu permanecer em liberdade, sobrestando-se o julgamento do feito até a decisão do plenário. No entanto, no caso, salientou, o ministro Gilmar Mendes demonstrou que existem fundamentos concretos que justificam a especial decretação da prisão preventiva.


 BB/CG



Mendes é acompanhado pela Turma (cópia em alta resolução)


 

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