CNTI contesta interdição de empresa com dívida ativa

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contesta, no Supremo, ato da Secretaria da Receita Federal que cassou o registro especial de uma empresa fabricante de cigarros inscrita na dívida ativa. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3527, com pedido de liminar, a CNTI alega que as normas que embasaram o cancelamento afrontam diversos preceitos constitucionais. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.
A entidade sindical relata que a interdição da empresa afetou mais de três mil postos de trabalho diretos e indiretos. “A urgência do exame desta ação justifica-se partindo da premissa de que apenas um estabelecimento foi interditado, num universo de indústrias que podem atingir mais de cem mil trabalhadores”, argumenta.
Um dos dispositivos impugnados permite a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e acabados, além de materiais e embalagens existentes no estabelecimento que poderão ser liberados se, no prazo de 90 dias da data do cancelamento, for sanada a irregularidade. Para a CNTI, a possibilidade de devolução dos produtos apreendidos com a regularização da situação fiscal configura cobrança coercitiva de débitos tributários.
A entidade afirma que as normas questionadas se enquadram nas hipóteses definidas pela doutrina e pela jurisprudência como “sanções indiretas, meios oblíquos de cobrança tributária, cerceadores dos direitos fundamentais do cidadão-contribuinte (inciso LV, artigo 5º da Constituição Federal)”. Sustenta que ferem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e os direitos fundamentais de exercer livremente atividade econômica lícita e atividade profissional.
As súmulas do STF nº 70 (é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo), nº 323 (é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e nº 547 (não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais) são citadas pela CNTI.
Por fim, a entidade sindical requer a concessão de liminar para suspender a interdição da fabricante de cigarros, determinando-se que o coordenador-geral de fiscalização da Secretaria da Receita Federal se abstenha de praticar atos semelhantes. No mérito, pede que o Supremo declare inconstitucionais os seguintes dispositivos: inciso II, parágrafos 1º e 3º do artigo 2º, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.822/99, inciso II do artigo 2º do preceito originário do Decreto-lei nº 1593/77; parágrafos 2º, 3º, 5º 6º e 7º do artigo 2º, com redação dada pelo artigo 32 da Medida Provisória 2158-35/01, bem como do inciso II, parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 95/01.
SI/FV
Relator, ministro Joaquim Barbosa (cópia em alta resolução)