Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (23), no Plenário

22/06/2005 21:07 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209)  e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Recurso Extraordinário (RE) 452994
Ademir Campos dos Santos x Ministério Público do Estado do Rio Grande do SUL
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de RE contra acórdão que entendeu que o cometimento de falta grave importa a perda dos dias remidos. Sustenta-se ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido e ao princípio da individualização da pena.
Em discussão: saber se o cometimento de falta grave durante a execução da pena pode gerar a perda dos dias remidos sem que haja ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido e ao princípio da individualização da pena.
PGR: opina pelo desprovimento do recurso.


Extradição (EXT) 929 (Agravo Regimental)
Gerard Robert Videloup x Governo da França
Relator: Marco Aurélio
O pedido de extradição, feito com base em promessa de reciprocidade de tratamento em casos análogos, fundamentou-se em sentença que condenou o francês pela prática dos crimes de fraude e uso de falsos em escrita. O extraditando requereu a concessão de prisão domiciliar, ou permanência em cela especial, alegando possuir diploma de nível superior, bem como a existência de filha brasileira. O ministro-relator indeferiu o pleito. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se é cabível prisão domiciliar em extradição.


Extradição (EXT) 902 (Questão de ordem)
Governo do Uruguai x Ernesto Andrés Vargas Villanueva
Relator: Gilmar Mendes
O pedido de extradição aborda condenação por crimes de furto agravados. O extraditando alega em sua defesa que não foi informado o tempo da pena que já foi cumprida, indispensável à contagem do prazo da pretensão executória. O relator, entendendo não haver nos autos documentação hábil a demonstrar o quantum de pena que foi fixado a cada crime de furto agravado, nem a quantidade de pena já cumprida pelo extraditando, determinou, em 13/12/04, que fossem supridas as faltas no prazo improrrogável de sessenta dias.
Em discussão: saber se é possível a concessão de pedido extradicional, ainda que não conste nos autos informações suficientes sobre o quantum fixado para cada delito e a quantidade de pena que já cumprida.


Extradição (EXT) 951
Governo da Itália x Vincenzo Consoli
Relator: Marco Aurélio
Pedido de extradição embasado em sentença condenatória pela prática de fatos tipificados como seqüestro de pessoa continuado e grave, homicídio agravado e porte ilegal de arma. Alega-se ausência da sentença condenatória de 1º instância e o não preenchimento de requisitos formais em documentos traduzidos, além de constrangimento por ter sido decretada a prisão preventiva para efeito de extradição por duas vezes.
Em discussão: saber se o pedido de extradição está devidamente instruído e se preenche os requisitos que autorizam a concessão.
PGR: Pela concessão do pedido de extradição.


Habeas Corpus (HC) 84317 (Agravo Regimental)
Benjamim Gomes Maranhão Neto x Relator do INQ nº 1983 do STF
Relator: Joaquim Barbosa
O paciente contesta a possibilidade de vir a ser processado criminalmente, na hipótese de a denúncia contra ele oferecida ser recebida por esta Corte. Sustenta a inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. O relator não conheceu da impetração, decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, reiterando argumentos.
Em discussão: saber se é cabível HC em que se argumenta a inépcia de denúncia oferecida perante esta Corte, visando evitar o recebimento da mesma.


Habeas Corpus (HC) 85185
Roberto Luiz Justus x Relator do HC 39.955 do Superior Tribunal de Justiça
Relator: Cezar Peluso
Processado pela suposta prática de crimes descritos nos incisos I e IV da Lei nº 8.137/90, alega, desde a primeira instância, ausência de justa causa para a ação penal, dada a pendência de recurso administrativo em que se discute débito tributário. O autor impetrou HC no STJ, contra decisão do TRF da 3ª Região que indeferiu liminar visando à suspensão de audiência de interrogatório. Alega que está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em virtude de interrogatório marcado em ação penal à qual falta justa causa. O relator no STJ negou seguimento ao pedido aplicando a Súmula 691 do STF. Contra a decisão interpõe o presente HC. O relator deferiu liminar por entender que “as liminares sucessivamente indeferidas sufragaram decisão que colide, frontal e claramente, com a orientação adotada pelo Plenário desta Corte”. Na sessão da 1ª Turma, em que se afetou o processo ao Plenário, levantou-se a questão de ordem para saber se há exceção para aplicação da Súmula 691 em face de flagrante ilegalidade.
Em discussão: saber se há exceção para aplicação da Súmula 691 em face de flagrante ilegalidade.
PGR: pela concessão da ordem.


Ação Cautelar (AC) 807 (Agravo Regimental)
Mike Niggli x Governo da Suíça
Relator: Marco Aurélio
A ação pretende a extinção de processo de extradição argumentando tratar-se de brasileiro naturalizado e o fato de a extradição não se basear em sentença penal condenatória (art. 5º, LV e LVII, da CF). Pleiteia-se, liminarmente, o deferimento da prisão domiciliar ou liberdade sob fiança. O relator negou seguimento ao pedido; contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se, no caso concreto, deve ser suspensa extradição de brasileiro naturalizado por não se embasar em sentença penal condenatória.


 Mandado de Segurança (MS) 24764
CBE – Companhia Brasileira de Equipamentos x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
O mandado de segurança é contra decreto expropriatório de diversos imóveis. O autor sustenta ilegalidade do ato expropriatório por não ter levado em consideração o esbulho de um dos imóveis, o que prejudicaria todas as demais já que embora divididas em glebas contíguas e contínuas, constitui imóvel único. Pertence indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se os fatos alegados requerem análise de provas, inviável em sede de MS; saber se o esbulho em um dos imóveis contíguos e contínuos impossibilita a desapropriação dos demais.
PGR: pela extinção do processo sem julgamento do mérito.


Reclamação (RCL) 2539


Estado do Acre x Tribunal de Justiça do Estado do Acre


Interessado: Francisco Tomas da Silva


Relator: Eros Grau


Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça que confirmou decisão antecipatória de tutela concedida em primeira instância e determinou a reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC4 argumentando que configura decorrência lógica da reintegração ao serviço público o pagamento de vencimento e vantagens pecuniárias, cuja antecipação é vedada pela Lei 9.994/97. O relator indeferiu a medida liminar.


Em discussão: saber se ofende a autoridade da decisão proferida na ADC nº 4 a decisão de reintegração de servidor público por meio de provimento antecipatório.


Procuradoria Geral da República: opinou pela improcedência da reclamação.


 


Reclamação (RCL) 1789 (Embargos de Declaração)


Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda do Rio Grande do Sul – SINFAZ/RS x União


Relatora: Ellen Gracie


Reclamação proposta contra decisão do TRF/4º Região, que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública em que se pleiteia a restituição do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. Sustenta ofensa à decisão proferida na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade do art. 1º, da Lei 9.464/97. O Tribunal julgou procedente a reclamação. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração em que se alega contradição, obscuridade e omissão, em síntese, por não ter a decisão reclamada analisado a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97.


Em discussão: saber se houve omissão, obscuridade e contradição alegadas. Saber se a decisão que deferiu antecipação de tutela em ação que se visa a restituição do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, ofendeu a autoridade da decisão proferida na ADC nº 4.


 


Reclamação (RCL) 2924 (Agravo Regimental)


União x Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Interessados: João Herdina da Silva e outros


Relator: Marco Aurélio


Reclamação em face da decisão do TRF da 4ª Região, que negou provimento a agravo regimental, interposto pela União, contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada para incorporar aos vencimentos do percentual de 28,86%, relativo à concessão de aumento remuneratório fixado pela Lei 8.627/93. Alega ofensa à decisão proferida na ADC nº 4. O relator indeferiu a liminar tendo em vista ter sido a decisão confirmada pelo Tribunal. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta não ser relevante se a decisão foi ou não confirmada pelo Tribunal.


Em discussão: saber se a decisão, confirmada pelo Tribunal, que concede antecipação de tutela em ação que visa a incorporação aos vencimentos do percentual de 28,86% ofende a autoridade da decisão proferida na ADC nº 4.


 


Reclamação (RCL) 2873


Francisco José de Sousa x Tribunal Superior do Trabalho


Interessados: União e Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.


Relator: Gilmar Mendes


Reclamação que contesta decisão do TST que, em sessão administrativa, não conheceu, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pelo reclamante. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 492, ao aplicar o prazo processual do art. 893 da CLT, e não o prazo de 30 dias previsto pela Lei 8.112/90. O relator indeferiu a medida liminar.


Em discussão: saber se é cabível reclamação, por ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 492, no caso de não conhecimento de recurso administrativo considerado intempestivo por não se aplicar o prazo da Lei 8.112/90. Saber qual o prazo para interposição de recurso administrativo no âmbito do TST.


Procuradoria Geral da República: opinou pela improcedência da reclamação.


 


Reclamação (RCL) 2868


Sindicatos dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul – STICE x Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região


Interessado: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL


Relator: Marco Aurélio


Reclamação em face de decisão do presidente de trt que negou seguimento a agravo de instrumento contra decisão que havia negado seguimento a recurso extraordinário. Alega usurpação de competência da corte. O relator deferiu o pedido de medida liminar.


Em discussão: saber se usurpa competência da Corte decisão de Presidente de TRT que, após negar seguimento a RE, também nega processamento a agravo de instrumento interposto.


A Procuradoria Geral da República opinou pela procedência da reclamação.



 


Ação Rescisória (AR) 1699 (Agravo Regimental)


Antonio Carlos Menolli x União


Relator: Marco Aurélio


Ação que busca desconstituir o acórdão do RMS 23.538-5, em que se entendeu pela preferência de candidatos aprovados e não classificados dentro do número de vagas, constituindo “cadastro de reserva”, sobre os habilitados na primeira fase de concurso ulteriormente aberto. Alega a nulidade do acórdão por ausência de citação dos litisconsortes necessários (art. 47 do CPC). Alega, ainda, ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência de erro de fato por trata-se de concurso de caráter regionalizado. O relator deferiu, ad referendum do Plenário, a medida liminar. Posteriormente, o referendou a liminar. Antonio Carlos Menolli interpôs pedido de intervenção, por ter sido litisconsorte ativo do MS que desaguou no acórdão rescindendo. O pedido de intervenção foi indeferido pelo relator por entender que o capítulo da decisão que dizia respeito ao litisconsorte é autônomo e não foi atacado na AR. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega a necessidade da presença de todas as partes na ação rescisória.


Em discussão: saber se é necessário que litisconsorte ativo figure como parte em ação rescisória em que se ataca capítulo autônomo de determinada decisão que não lhe beneficia.


Procuradoria Geral da República: opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.