ADI questiona no Supremo efeitos da avaliação de servidores do estado de MG
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3523), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra artigos da Lei Complementar nº 71/2003 do Estado de Minas Gerais e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Ordinária 869/52), na parte em que foi alterado pela primeira. Os dispositivos contestados disciplinam a perda de cargo ou função públicos por insuficiência de desempenho do servidor público estável da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Minas.
Segundo a ação, o estado não poderia instituir em sua legislação essa hipótese de demissão do servidor estável, pois a matéria depende de lei complementar federal ainda não editada, conforme previsão constitucional do artigo 41, parágrafo 1º, inciso III, que condiciona a atuação do legislador estadual. As normas, segundo a autora, contrariam também o artigo 25 da Constituição Federal que delimita o âmbito da autonomia do Estado-membro.
Conforme a confederação, o direito à estabilidade do servidor público é consagrado de forma “expressa e induvidosa” no texto da Constituição que diz que o funcionário estável só pode ser desligado em três hipóteses: sentença judicial, processo administrativo em que seja assegurado amplo direito de defesa e por desempenho insuficiente apurado em avaliação de desempenho que poderá ser regulamentado somente por lei complementar federal.
Por fim, a entidade destaca que, segundo as leis contestadas, o período de avaliação será de um ano, entre o primeiro dia útil de julho de cada ano e o último dia de junho do ano seguinte. Dessa forma, a confederação pede a concessão da liminar, tendo em vista que o fim do processo de avaliação ocorrerá no próximo dia 30 de junho, data de início do procedimento de demissão dos servidores mineiros que obtiverem avaliação insatisfatória. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 8º a 12 da Lei Complementar estadual nº 71/2003 e do inciso V, do artigo 249 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. A ADI foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.
EC/FV

Ayres Britto é o relator (cópia em alta resolução)