Publicada decisão sobre atribuições de juiz de paz definidas em lei mineira
Foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira decisão plenária do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2938, ajuizada pelo procurador-geral de República, contra vários dispositivos da Lei estadual 13.454/00, de Minas Gerais. A lei dispõe sobre o processo eleitoral, as atribuições e as competências de juiz de paz no estado, e foi discutida pelos ministros do STF nas sessões dos dias 8 e 9 deste mês.
O procurador-geral alegava, na ADI, que os itens questionados seriam contrários aos artigos 22, inciso I; e 121, da Constituição Federal, por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, uma vez que a lei estadual regula eleição e ingresso no cargo de juiz de paz.
Entre os dispositivos questionados estão os artigos 2º e 3º da lei. O artigo 2º prevê que as eleições para juiz de paz sejam realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida pela lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica. Já o artigo 3º estipula que o juiz de paz deve ser eleito de acordo com o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto do eleitorado do respectivo distrito. Nesses pontos, o plenário entendeu que o texto é constitucional, exceto quanto ao vocábulo “subsidiária”, do artigo 2º.
Quanto ao artigo 4º da lei, que fala sobre a escolha dos candidatos em convenções partidárias, o plenário declarou sua constitucionalidade, por considerar que o sistema do artigo 14, da Constituição, entendeu ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Os ministros salientaram, ainda, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos juízes de paz.
Da mesma forma, em relação aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10, da lei mineira, os ministros, por maioria, julgaram improcedente a ADI. O relator da ADI e os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram por entender que esses artigos ofenderiam a competência exclusiva da União para legislar.
Já o artigo 6º, que trata de requisitos de elegibilidade, foi declarado inconstitucional pelo plenário, por unanimidade.
Atribuições
Sobre as competências de juiz de paz, previstas no artigo 15 da lei mineira, os ministros analisaram inciso por inciso. A possibilidade de o juiz de paz arrecadar bens de ausentes até a intervenção de autoridade competente, prevista no inciso VII, foi declarada constitucional, por considerar que o artigo 98, inciso II, da CF outorga ao juiz de paz outras atribuições de caráter não jurisdicional, previstos em legislação estadual.
Os ministros julgaram inconstitucional o inciso VIII do artigo 15, que permite ao juiz de paz processar auto de corpo de delito e lavrar auto de prisão, por se tratar de matéria processual penal. O inciso IX do artigo 15, que permite a prestação de assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho foi declarado inconstitucional.
A Corte, por maioria, entendendo não haver incompatibilidade com o texto constitucional, declararou a constitucionalidade do inciso X do mesmo 15, que permite aos juízes de paz zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento.
Também foi declarado constitucional, por maioria, o dispositivo (art. 15, XII) que permite aos juízes de paz atuar como peritos em processos, diante da referida previsão do artigo 98, inciso II, da CF, quanto à possibilidade de outorga de outras atribuições.
A possibilidade de o juiz de paz nomear escrivão em caso de arrecadação de bens de ausentes foi declarada constitucional pela maioria dos ministros. Por outro lado, a expressão “e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento”, contida no artigo 22 da lei mineira, foi declarada inconstitucional, por maioria, por envolver matéria de processo penal.
CG,EH/AR
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