Ministro suspende cassação de candidato a prefeito de Mauá (SP)

O ministro Eros Grau, relator da Ação Cautelar (AC) 712, deferiu liminar para suspender a execução de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cassou a candidatura de Márcio Chaves Pires, candidato ao cargo de prefeito da cidade de Mauá (SP). Com a liminar, o Recurso Extraordinário (RE) 454130, que tramita no Supremo, passa a ter efeito suspensivo, ou seja, suspende a execução imediata do acórdão do TSE proferido no recurso especial eleitoral (RESPE 24739), até o julgamento de mérito do RE.
A defesa do candidato assinalou na Cautelar a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao RE por haver risco de o segundo colocado nas eleições municipais ser empossado sem a realização de nova eleição. Disse, ainda, que também poderia ocorrer o segundo turno da votação sem a inclusão de Márcio Chaves Pires, além de permanecer no cargo de prefeito o presidente da Câmara de Vereadores.
Por fim, os advogados pediram a permanência da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que manteve o registro da candidatura de Márcio Pires.
O ministro Eros Grau, inicialmente, observou que o pedido de restabelecimento do acórdão do TRE/SP não poderia ser deferido, por se confundir com a discussão presente no Recurso Extraordinário.
Sobre o deferimento de efeito suspensivo ao RE, o ministro destacou que o recurso já está submetido à jurisdição do Supremo, uma vez que a matéria discutida é constitucional e está prequestionada, verificando-se, em princípio, a viabilidade processual do pedido.
Debate-se no Recurso Extraordinário a decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral que, ao reformar o acórdão do TRE, restabeleceu sentença que cassou o registro de candidatura de Márcio Pires, por violação à Lei 9504/97, que veda a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito (artigo 73, inciso VI, alínea “b”).
Eros Grau entendeu que, nesse juízo preliminar, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o recurso especial, apreciou provas sem que houvesse a conversão em recurso ordinário, nos termos da Constituição, ofendendo os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Por fim, o ministro ressaltou que a imposição da sanção prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei 9.504/97 traz como conseqüência a cassação do registro de candidatura anteriormente deferido ao candidato. “Como definido pelo Tribunal Regional Eleitoral, a aplicação da penalidade corresponde à declaração de inelegibilidade em razão de causa não estabelecida na Lei Complementar 64/90, que, por expressa disposição constitucional, é a via legislativa adequada à preservação da moralidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício da função pública (CB, artigo 14, § 9º)”, afirmou o ministro. Por fim, o ministro deferiu o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 454130, suspendendo a execução imediata do acórdão do TSE.
CG/EH
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