1ª Turma mantém decisão sobre reajuste de militares

24/05/2005 18:51 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 433818 interposto pela União Federal contra  militares de patente inferior que tiveram assegurado direito ao reajuste integral de 28,86%, concedido aos servidores militares mais graduados na carreira. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence, vencido o ministro Eros Grau.


Os autores são servidores militares da Força Aérea Brasileira (FAB) e prestam serviços à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, do Ministério da  Aeronáutica. Ao observarem o princípio constitucional da isonomia, eles requereram complementação de reajuste aos seus vencimentos para alcançar a totalidade do percentual de 28,86% a partir da vigência da lei 8627/93. A norma estabeleceu a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares de acordo com as tabelas anexas à ela.


Em setembro do ano passado, ao  negar seguimento ao recurso da União,  o ministro Pertence afirmou que a jurisprudência do Tribunal “está pacificada no sentido de que não houve singela extensão do reajuste do soldo dos militares aos servidores públicos civis”, mas reajuste geral concedido a todo o funcionalismo, civil e militar, observada a compensação decorrente dos reajustes diferenciados concedidos pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993.


No julgamento de hoje, o ministro Eros Grau trouxe a matéria para apreciação da Turma, em razão do seu pedido de vista  formulado no dia  1º /03 deste ano. Ele relatou que os aumentos dos vencimentos teriam sido concedidos de forma diferenciada ,  com percentuais que variam de 31,87% para contra-almirante, general de brigada e brigadeiro, à 16,51% para aluno da Escola preparatória de cadetes. Os militares de patente mais alta teriam recebido, em média, aumento de 28,86%, ao contrário dos subalternos.


Eros Grau afirmou que, para a União, a lei de 1993 não fez uma revisão geral de remuneração dos servidores públicos, mas cuidou especificamente dos critérios para reposicionamento de adequação de carreira dos servidores militares, bem como de carreiras integradas por servidores civis. Assim, os valores das tabelas anexas à lei resultariam de diferentes índices de reajustes, a concretizar a própria reestruturação pretendida pela Administração Pública.


Por isso, segundo Eros, a União reafirmou a insubsistência da pretensão dos autores de receberem o percentual de 28,86% como reajuste e entendeu que a decisão de 2º grau violou o artigo 37,  inciso X, da Constituição Federal. Os artigos constitucionais 5º, 63, 169 e  o 37 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que limita despesas com pessoal em 65% da receita corrente da União, também teriam sido feridos.


EC/FV



Decisão de Pertence é acompanhada por maioria (cópia em alta resolução)

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