Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (18), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Cofins/Pis – conceito de faturamento
Recurso Extraordinário (RE) 346084
Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S/A x União
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
O recurso contesta decisão do TRF da 4ª Região, que manteve em vigor a Lei 9.718/98 e modificou a base de cálculo do PIS/Cofins e definiu o conceito de faturamento como renda bruta.
Em discussão: saber se a norma impugnada, que é lei ordinária, criou contribuição que deveria ter sido criada por lei complementar; se é inconstitucional norma que amplia o conceito de faturamento, vinculando-o à receita bruta; e se a norma impugnada é proveniente de medida provisória convertida em lei desrespeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não conhecimento do RE.
Votos: relator conhece e provê parcialmente, para fixar, como termo inicial dos 90 dias, 1º/2/1999. Gilmar Mendes e Maurício Corrêa (aposentado) conheciam e negavam provimento. Vista ao ministro Cezar Peluso.
Sobre este assunto também devem ser julgados os Recursos Extraordinários (REs) 357950, 358273, 390840 e a Ação Cautelar (AC) 318.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3389 (referendo de liminar)
Governador do Estado de Minas Gerais x Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
ADI contra o Decreto 35.528/04, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu que o benefício fiscal que poderia ser concedido a mercadorias que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 128/94), no que se refere ao café, apenas será concedido nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado naquela unidade federada. O autor alega violação ao pacto federativo (art. 1º e art. 152, da CF). A medida liminar foi deferida ad referendum do plenário pelo ministro- presidente.
Em discussão: saber se norma estadual que confere benefício fiscal autorizado por Convênio ICMS para mercadorias que compõem a cesta básica, apenas, para determinada mercadoria quando produzida em estabelecimento industrial localizado naquela unidade federativa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3246
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Pará, Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: min. Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face do inciso I do art. 5º da Lei Estadual 6.489/2002, que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como incentivos fiscais a determinados empreendimentos.Sustenta ofensa ao art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g” da CF por não ressaltar expressamente a concessão de benefícios relativos a ICMS, para a qual se exige celebração de convênios entre os Estados-membros.
Em discussão: saber se ofende o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF a lei estadual que prevê benefícios a certos empreendimentos sem ressalvar expressamente os relativos ao ICMS.
PGR: pela procedência do pedido.
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Governo do Estado de São Paulo x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona vários artigos da Lei 13.212/02 e da Lei 13.214/02 ambas do Paraná. Tais dispositivos concedem benefícios e isenções fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem a observância de lei complementar e convênio entre os Estados e o Distrito Federal. O governo, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se é constitucional concessão por Estado Membro, de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênio intergovernamental.
PGR: opinou pela da procedência do pedido.
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22/10/2001 – 18:36 – Governador de SP vai ao Supremo contra “guerra fiscal”
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3422
Governo do Estado de Minas Gerais x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona alguns dispositivos Lei 13.212/2002 do Paraná.Tais dispositivos concedem benefícios e isenções fiscais de ICMS sem a observância de lei complementar e convênio entre os Estados e DF. O governo mineiro sustenta ofensa aos artigos 150, inciso II; 152 e 155, inciso XI, alínea ‘g’ da Constituição Federal.
Em discussão: saber se é constitucional concessão por Estado Membro, de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênio intergovernamental.
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04/03/2005 – Governador de Minas Gerais questiona lei paranaense sobre ICMS
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do DF, Gerente de Receita dos Estados e do DF.
Relator: Marco Aurélio.
Trata-se de ADI em face do Convênio ICMS 51/2000, sobre tributação em veículos novos vendidos pela internet para consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária prevista pela Constituição Federal; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direito; que reduz a arrecadação do ICMS e da base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001.
Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
Procurador-geral da República: pelo não-conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.
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04/11/2002 – Governador de MG questiona no STF convênio sobre ICMS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2431
Governador do Estado do Paraná x Governador do Estado de São Paulo
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona diversos dispositivos do Decreto nº 45.490/2000. O governo do Estado sustenta, em síntese, que os dispositivos oferecem benefícios fiscais sem o devido convênio governamental ou além do que o convênio estabeleceu. Sustenta, também, violação ao princípio federativo, ao princípio republicano e à igualdade de tributação. Os seguintes dispositivos atacados foram revogados: III, § 2º, item 1 do art. 53 e art. 106, caput § 1º.
Em discussão: saber se dispositivos que fixam alíquotas de 7%, 3,5%, concedem créditos, bem como reduzem a base de cálculo do imposto conferem benefícios fiscais que necessitam de prévio convênio interestadual.
Procurador-geral da República: opinou pela prejudicialidade quanto aos seguintes dispositivos: inciso III e parágrafo 2º, item 1 do artigo 53; e artigo 106, caput e parágrafo 1º. No restante dos dispositivos, pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3312
Governador do Distrito Federal x Governador do Estado de Mato Grosso
Relator: Eros Grau
ADI contra o Decreto 989/03, do Estado do Mato Grosso, que introduz alterações no regulamento do ICMS. O autor sustenta que o decreto veda o creditamento do imposto integrado e corretamente destacado em documento fiscal competente, quando proveniente do DF, o que ofenderia o princípio da não discriminação tributária (art.152 da CF), o princípio da não-cumulatividade (art.155, §2º, inciso I, da CF), a vedação de confisco, (art.150, IV da CF); além de violação ao preceito constitucional que estabelece a competência do Senado Federal para fixação da alíquota interestadual do ICMS (art.150, § 2º, IV da CF). A liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se o decreto 989/03, do Estado do Mato Grosso, que dispõe sobre o ICMS, afronta os princípios constitucionais da não-discriminação tributária, da não-cumulatividade, da vedação ao confisco e da competência do Senado Federal para fixar alíquotas do ICMS.
PGR: pela procedência do pedido.
Estado de São Paulo x Instituição Beneficente Lar de Maria
Relatora: Ellen Gracie
O RE trata da imunidade de ICMS para entidade de educação sem fins lucrativos. Depois de arquivado, foram opostos embargos de declaração e, agora, embargos de divergência. O governo paulista sustenta que a Segunda Turma, no acórdão recorrido, firmou entendimento de que a imunidade para as instituições de educação sem fins lucrativos abrange todo o seu patrimônio, renda ou serviço, mesmo que desvinculado da finalidade essencial da entidade, desde que os recursos obtidos sejam revertidos para a própria entidade.
Em discussão: saber se incide ICMS sobre produtos fabricados e comercializados por entidades assistenciais.
Procurador-geral da República: pelo conhecimento e recebimento dos embargos de divergência.
Recurso Extraordinário (RE) 266602
Petrobrás Distribuidora S/A x Estado de Minas Gerais
Relatora: Ellen Gracie
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que julgou válido recolhimento antecipado do ICMS relativo a operações de circulação de petróleo e derivados. O acórdão sustenta-se na consagração ao regime de substituição tributário e no Convênio 10/89, que autorizou expressamente a exigência a partir de 1º/3/1989. A Petrobrás sustenta que o Convênio ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, por ter sido publicado em 30/3/1989, mas suas cláusulas 5º e 6º determinarem que alcançará operações realizadas a partir de 1º de março, bem como que entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional. Alega, também, que a substituição tributária só poderia se dar mediante lei complementar. Aduz, por fim, que consoante art. 155, X, alínea “b” da Constituição Federal, operações interestaduais com derivados de petróleo não estariam sujeitas à incidência de ICMS.
Em discussão: saber se é inconstitucional a retroação de efeitos de Convênio ICMS a fatos anteriores à sua ratificação; saber se é constitucional a cobrança antecipada de ICMS com base em substituição firmada por Convênio ICMS; saber se incide ICMS sobre operações interestaduais com derivados de petróleo.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso.
Ação Cível Originária (ACO) 541 (Agravo Regimental)
Estado de São Paulo x Distrito Federal e Martins Comércio e Distribuição S/A. Também podem atuar como partes no processo os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul.
Relator: Gilmar Mendes
O agravo regimental é um tipo de recurso que pode ser interposto contra decisão monocrática de ministro. No caso, é contra despacho do relator, que julgou o pedido do Estado de São Paulo prejudicado. Na ação, o Estado pede que seja anulado o termo do acordo 1/98-DF, que concede regime especial de ICMS à empresa Martins Comércio e Distribuição S/A. Para o Estado, o acordo interfere na alíquota de operações interestaduais e, por isso, a questão só pode ser tratada por meio de convênio entre os Estados da Federação.
Em discussão: saber se a ação fica prejudicada com o término de vigência de prazo do acordo contestado e porque um outro acordo, com conteúdo diverso, foi assinado; saber se esse acordo regula matéria a ser tratada em convênio entre os Estados da Federação.