Lei do Estado do Ceará é contestada no Supremo

11/05/2005 17:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3488) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a Lei Estadual nº 13.544/04, do Ceará, que  altera dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios.


A lei estadual estabelece que os conselheiros elegerão o presidente, o vice-presidente e o corregedor do Tribunal para mandato de dois anos e com a permissão de uma reeleição consecutiva.


Segundo Fonteles, a lei cearense afronta os artigos 73, parágrafo 3º, e 75 da Constituição da República que determinam que os ministros do Tribunal de Contas da União devem submeter-se ao mesmo regime jurídico dos ministros do Superior Tribunal de Justiça em relação aos impedimentos, aplicando-se também aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.


Desse modo, “os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios devem se submeter exclusivamente às normas fixadas para os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará  pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)”, afirma o procurador-geral.


Fonteles diz também que, com base na abertura oferecida pela lei estadual, o Tribunal vem permitindo a reeleição consecutiva de conselheiros para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor. O artigo 67, da LOMAN, diz ser proibida a reeleição para esses cargos.


Diante às afrontas apontadas, Fonteles pede medida liminar para suspender a lei estadual do Ceará  que altera os dispositivos da lei orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios. No mérito, ele requer a declaração de inconstitucionalidade da lei. O ministro Joaquim Barbosa é o relator da ação.


BF/BB



Relator, ministro Joaquuim Barbosa (cópia em alta resolução)

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