Pauta de julgamentos previstos para esta quarta (11), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM,
Cofins/Pis – conceito de faturamento
Recurso Extraordinário (RE) 346084
Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S/A x União
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
O recurso contesta decisão do TRF da 4ª Região, que manteve em vigor a Lei 9.718/98 e modificou a base de cálculo do PIS/Cofins e definiu o conceito de faturamento como renda bruta.
Em discussão: saber se a norma impugnada, que é lei ordinária, criou contribuição que deveria ter sido criada por lei complementar; se é inconstitucional norma que amplia o conceito de faturamento, vinculando-o à receita bruta; e se a norma impugnada é proveniente de medida provisória convertida em lei desrespeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não conhecimento do RE.
Votos: relator conhece e provê parcialmente, para fixar, como termo inicial dos 90 dias, 1º/2/1999. Gilmar Mendes e Maurício Corrêa (aposentado) conheciam e negavam provimento. Vista ao ministro Cezar Peluso.
Sobre este assunto também devem ser julgados os Recursos Extraordinários (REs) 357950, 358273, 390840 e a Ação Cautelar (AC) 318.
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01/04/2004 – Supremo suspende julgamento da Lei que amplia base de cálculo da Cofins
Inquérito (INQ) 1957
Ministério Público Federal x André Zacharow e outros
Relator: min. Carlos Velloso
Trata-se de denúncia em face de deputado federal e outros, relativa a ilícitos praticados, em tese, na administração municipal de Curitiba, com relação a pseudo convênio com a Fundacen (Fundação Instituto Tecnológico e Industrial), visando à contratação de funcionários, de forma direta, para trabalharem no município. Alega-se ofensa ao art. 89 da Lei 8.666/93, art. 1º, incisos II e XIII do Decreto-Lei 201/67 c/c arts. 29, 69 e 71 do Código Penal. Os indiciados, em síntese, alegam em defesa a atipicidade das condutas em face da dispensa de licitação prevista no art. 24, XIII da Lei de Licitações, bem como a ausência de desvio de verba por terem sido os valores pagos à Fundacen em decorrência de serviços prestados. Alegam, também, ausência de justa causa ante a atipicidade das condutas. Em nova manifestação, o indiciado André Zacharow sustenta a ilegalidade do procedimento investigatório por terem sido os atos investigatórios promovidos pelo Ministério Público.
Em discussão: saber se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento; se o pronunciamento do Ministério Público extrapolou o objeto da manifestação e se a manifestação foi a destempo; se o procedimento investigatório é ilegal por terem sidos os atos promovidos pelo Ministério Público; se o Ministério Público é competente para investigação criminal; se no caso a licitação era dispensável.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.
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Recurso Extraordinário (RE) 416601
Associação Gaúcha de Empresas Florestais – AGEFLOR x Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Relator: min. Carlos Velloso
Recurso contra acórdão que concluiu pela constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei 10.165/00. Alega que a lei modifica o SISTAMA sem possuir natureza de lei complementar (ofensa ao art. 23, parágrafo único da Constituição Federal, CF). Sustenta, também, que a TCFA tem natureza de imposto por não haver contraprestação, ofendendo o art. 145, II, o art. 167, IV e o art. 154, I, todos da CF. Alega, por fim, a bitributação, já que incide sobre atividades já taxadas pelo IBAMA.
Em discussão: saber se a Lei 10.245/00 versa sobre matéria reservada a lei complementar; se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental possui natureza jurídica de imposto por inexistir contraprestação; se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ofende o princípio da não-bitributação por incidir sobre atividades já taxadas pelo IBAMA.
PGR: opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação questiona os itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, que autoriza os municípios a fazerem da prestação dos serviços de registros públicos, cartórios e notariais hipótese de incidência do ISS. A Anoreg afirma que tais serviços estatais são delegados a particulares e invoca o princípio da imunidade recíproca. Sustenta, também, ofensa ao artigo 145, inciso II, artigo 150, inciso VI, alínea “a”, artigo 150, parágrafos 2º e 3º, artigo 236, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a cobrança de ISS em relação aos serviços notariais e de registro é inconstitucional por ofensa ao princípio da imunidade recíproca.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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06/01/2004 – STF recebe ADI sobre inclusão dos serviços notariais e de registro no rol de tributação do ISS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462 – medida cautelar
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relatora: min. Ellen Gracie
A ação contesta o art. 25 da Lei 6.489/2002, do Pará, que determina que o Poder Executivo está autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos do Código Tributário Nacional. Alega que, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal, a concessão de remissão e de anistia tributárias só é possível por meio de lei específica.
Em discussão: saber se lei estadual que possibilita que o Poder Executivo conceda anistia e remissão tributária é inconstitucional porque tais benefícios só poderiam ser concedidos por meio de lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da CF; se estão presentes os requisitos para concessão de medida acauteladora.
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Altair Acunha Corrêa e outros x União Federal, presidente do Tribunal de Contas da União
Relator: Carlos Velloso
A impetrante (Altair), ex-chefe da Procuradoria Jurídica do Ibama em Florianópolis, respondeu a processo administrativo disciplinar por deixar transitar em julgado condenação judicial do órgão à correção dos vencimentos de seus servidores no percentual de 84,32% em março de 1990. O processo administrativo culminou com a cassação da aposentadoria da impetrante pelo presidente da República. A impetrante alega que: a) a condenação ampliou a acusação no processo administrativo (violação do princípio da ampla defesa); b) falta de justa causa para a cassação; c) inexistência de desídia pela perda do prazo (o que resultou da desorganização do órgão); e d) não configuração de aproveitamento do cargo por ter sido beneficiada com a decisão.
Em discussão: saber se existe demonstração de que a impetrante não incorreu em desídia ou houve aproveitamento do cargo; se o processo administrativo restou nulo em decorrência da falta de justa causa ou de violação ao princípio da ampla defesa.
Liminar: concedida.
PGR: pela concessão da ordem.
Voto do Relator: pelo indeferimento da ordem e cassação da liminar concedida
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469 – julgamento final
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Marco Aurélio
A Constituição da Paraíba dispõe sobre composição numérica do Tribunal da Justiça e sobre como preencher as vagas. O procurador-geral da República alega a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária (art. 37, XVIII, da CF), independência entre os poderes, entre outros argumentos. Resta analisar o art. 34, § 2º da Constituição estadual.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo.
PGR: opinou pelo provimento parcial da ADI.
Início do julgamento: 1. Julgou procedente o pedido quanto ao art. 102; art. 70, § 2º, da expressão “do Poder Executivo, do Poder Judiciário” e “da Procuradoria-Geral da Justiça; art. 256; 257, § 5º e § 6º, da expressão “com proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços”; art. 279; art. 145, II, “b” e deu interpretação conforme à alínea “c”. 2. Declarou a inconstitucionalidade do art. 104, XIII, “b”, dando interpretação conforme. 3. Declarou a inconstitucionalidade do art. 273. 4. Prejudicado o pedido em relação ao art. 145, I, “b”.5. Declarou a inconstitucionalidade, no ADCT, do art. 7º; art. 16, I e II; art. 26.
Votos: o relator rejeitou a preliminar suscitada pelo ministro Joaquim Barbosa, relativamente ao prejuízo da ação, tendo em vista as alterações no texto constitucional federal, e, no mérito, julgava a constitucionalidade do § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado da Paraíba. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 389893
Supermercado Zona Sul S/A x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Marco Aurélio
A ação discute questão processual tributária.
Em discussão: saber se a discussão de matéria tributária no âmbito judicial inviabiliza a tramitação concomitante de defesa na via administrativa.
Julgamento: o relator deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 38 da Lei 6.830/80, e determinar o prosseguimento do processo administrativo. O ministro Carlos Ayres Britto votou com o relator; os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso divergiram e Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Tratam do mesmo assunto os REs 233582, 267140, 234798, 234277.