Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira, no Plenário

27/04/2005 20:48 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27/4), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Solenidade oficial
Centenário de nascimento do ministro Luiz Gallotti
Orador: Sepúlveda Pertence
O ministro Luiz Gallotti nasceu em 15 de agosto de 1904, na cidade de Tijucas, Santa Catarina. Foi procurador-geral da República, membro da Comissão Revisora dos Atos do Governo Provisório (1934) e interventor federal no Estado de Santa Catarina. Em 1949 foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal, onde permaneceu por 25 anos. Faleceu no Rio de Janeiro em 24 de outubro de 1978.
 
Cofins (conceito de faturamento)
Recurso Extraordinário (RE) 346084
Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S/A x União
Relator: Ilmar Galvão  (aposentado)
O recurso contesta decisão do TRF da 4ª Região, que manteve em vigor a Lei 9.718/98 e modificou a base de cálculo do PIS/Cofins e definiu o conceito de faturamento como renda bruta.
Em discussão: saber se a norma impugnada, que é lei ordinária, criou contribuição que deveria ter sido criada por lei complementar; se é inconstitucional norma que amplia o conceito de faturamento, vinculando-o à receita bruta; e se a norma impugnada é proveniente de medida provisória convertida em lei desrespeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Votos: relator conhece e provê parcialmente, para  fixar, como termo inicial dos 90 dias, 1º/2/1999. Gilmar Mendes e Maurício Corrêa (aposentado) conheciam e negavam provimento. Vista ao ministro Cezar Peluso.
Sobre este assunto também devem ser julgados: RE 240785 (Julgamento Final); Ação Cautelar (AC) 318;
Leia mais: 01/04/2004 – 18:54 – Supremo suspende julgamento da Lei que amplia base de cálculo da Cofins


Reclamação (RCL) 1525
Estado do Espírito Santo e outro x Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Interessado: Sérgio Luiz Alves de Souza e outros
Relator: Marco Aurélio
A Reclamação questiona decisão do TRT 17ª Região que teria determinado o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório.  O Estado sustenta contrariedade à decisão proferida na ADI 1662. O seqüestro foi feito sobre rendas da autarquia Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo. A liminar foi deferida pelo ministro-relator. 
Em discussão: Saber se o Estado é parte interessada para pleitear a suspensão do seqüestro de rendas públicas para pagamento de condenação fruto de decisão transitada  em julgado. Saber se decisão que determina o seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatório não incluídos no orçamento desrespeita a autoridade da decisão proferida da ADI 1662, que declarou inconstitucional a Resolução 67/97 do TST.
PGR: Pela exclusão do Estado do Espírito Santo do pólo ativo, sendo a Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Votos: ministro-relator julgou improcedente a Reclamação. Carlos Ayres Britto votou com o relator, Gilmar Mendes não conheceu da reclamação e Cezar Peluso pediu vista.


Reclamação (RCL) 2768
Estado da Paraíba x Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Interessado: José Felizardo do Nascimento ou José Felizardo Nascimento e outro(a/s)
Relator: Marco Aurélio
Reclamação em que se sustenta que decisão do TJ/PB, que determinou o seqüestro de rendas públicas em função de ofensa da ordem cronológica, ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Liminar deferida pelo relator e referendada pelo Plenário.
Em discussão: Saber se decisão que determina o seqüestro de rendas públicas por ofensa à ordem cronológica desrespeita a autoridade da decisão proferida da ADI 1662, que declarou inconstitucional a Resolução 67/97 do TST.
PGR: Pela procedência do pedido.


Mandado de Segurança (MS) 24045
Belarmino Vasconcelos Neto e outros x Presidente da República
Relator: Joaquim Barbosa
Mandado de Segurança contra o decreto que homologou demarcação de terras indígenas da Tribo Xucuru. Os impetrantes alegam violação ao princípio da ampla defesa  por terem tido oportunidade de apresentar defesa somente perante a autoridade ministerial e não diante da FUNAI, órgão encarregado de impulsionar os processos. Afirmam, ainda, que têm títulos de propriedade das terras, e, em boa parte dos casos, considerando a cadeia sucessória, as datas aquisitivas remontam ao início do século passado. A medida liminar foi indeferida pelo ministro-relator .
Em discussão: saber se o artigo 9º do Decreto 1.775/9  que viabiliza a apresentação de defesa somente perante a autoridade ministerial viola a garantia do contraditório e da ampla defesa. Saber se a área em debate é de ocupação tradicional dos indígenas.
PGR: opinou pela denegação da segurança.


Mandado de Segurança (MS) 24527
João Orlando Duarte da Cunha x Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa do Senado Federal
Relator: Marco Aurélio
O MS impetrado  foi por ex-deputado federal, contra ato conjunto da Câmara e do Senado, sustentando que passou a receber, erroneamente, como pensão por tempo de contribuição calculada tão-somente sobre o subsídio mensal do Ministro do STF. Sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto Legislativo 444/2002, que dispõe que a remuneração dos membros do Congresso corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do STF, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais.  A liminar foi indeferida
Em discussão: Saber se ato conjunto da Câmara e do Senado que fixa os subsídios dos membros do congresso é ato dotado de generalidade que não comporta questionamento via MS. Saber se os subsídios de membros do Congresso devem ser calculados  tão-somente sobre   o subsídio mensal de Ministro do STF, ou, se é acrescido o jeton pela atuação no TSE.
PGR: Pelo indeferimento.
Votos: Marco Aurélio concedeu a segurança. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2864
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: Marco Aurélio
A ADI questiona o inciso XV do artigo  3° da Lei Complementar  21/94, do Pará, com a redação dada pela Lei Complementar  42/2002. Tal dispositivo determina que 10% do valor dos emolumentos recebidos por notários e registradores será destinado do Fundo de Aparelhamento do Judiciário – FRJ.  A associção sustenta afronta  aos seguintes dispositivos constitucionais: artigo  145, inciso II; artigo  154, inciso I; e artigo 167,  inciso IV.
Em discussão: Saber se é constitucional norma estadual que vincula parte dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores a determinado fundo.
PGR: Pela procedência para declarar a inconstitucionalidade do inciso XV do art. 3° da LC 21/94, do Pará, com a redação dada pela LC 42/2002.
Leia mais:
31/03/2003 – 15:31 – ANOREG ajuíza ADI no STF contra cobrança de taxas sobre emolumentos no Pará


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3151
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI contesta o artigo  1º,  parágrafos 1º e 2º; artigo 2º e  parágrafos 1º, 2º e 7º, da Lei Estadual 8.033/2003, que “dispõe sobre a instituição do Selo de Controle dos Serviços Notariais e Registro, adiciona Receita ao Fundo de Apoio ao Judiciário – FUNAJURIS e dá outra providências”. Alega ofensa  a vários dispositivos constitucionais. Sustenta que o selo de controle é imposto incidente sobre a prestação dos serviços notariais e registrais, extrapolando a competência Estadual para instituição de impostos. Argumenta, também, que é direito subjetivo à percepção integral dos emolumentos. Por fim, argumenta que o  parágrafo  1º do art. 2º da lei impugnada versa sobre registros públicos, matéria de competência legislativa da União.
Em discussão: Saber se é inconstitucional por instituir imposto indevido ou por ofender direito adquirido a lei estadual que cria o selo de controle dos atos dos servidores notariais e de registro e destina ao fundo de apoio ao judiciário os valores provenientes do fornecimento dos selos bem como 20% do total dos emolumentos cobrados. Saber se a lei estadual – que determina que a não utilização do selo de controle acarretará a invalidade do ato – é inconstitucional por versar matéria de competência da União.
PGR: Pela procedência em parte do pedido, com relação ao § 1º do art. 2º da Lei impugnada.
Leia mais:
01/03/2004 – 15:08 – Anoreg contesta no STF lei do MT que estabelece taxas para notários e registradores


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1778
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Governador do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
A ADI questiona os artigos 35, 36 e 37, da Lei Estadual nº 12.727/97, que instituem a “receita adicional” que será acrescida aos emolumentos por atos extrajudiciais e fixam a destinação dessa receita. Sustenta que os dispositivos criam imposto (art. 154, §2º da CF); que não se trata de taxa, uma vez que não existe ato de controle ou fiscalização por parte do Estado; que a “receita adicional” possui natureza confiscatória por elevar os custos dos atos extrajudiciais (art. 150, IV da CF). Além disso, sustenta ofensa ao artigo  5º, caput, e artigo  167,  inciso  IV, em face da destinação específica atribuída à receita adicional. O Tribunal deferiu a medida liminar. O artigo 37 foi alterado pela Lei Estadual 12.727/99.
Em discussão: Saber se a ADI perdeu parcialmente seu objeto em face da alteração do art. 37 promovida pela Lei Estadual 12.727/99. Saber se a “receita adicional” instituída pelos dispositivos impugnados constitui imposto ou taxa. Saber se os dispositivos impugnados criam imposto indevidamente. Saber se a “receita adicional” possui natureza confiscatória. Saber se o art. 37 impugnado é inconstitucional por vincular a destinação da “receita adicional”.
PGR: Pela prejudicial idade da ação no que tange ao artigo 37 e pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 35 e 36.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3376 (referendo)
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Eros Grau
A ADI contesta a Resolução 08/2004, do Corregedor-Geral de Justiça do TJ/RJ, que obriga as Serventias de Notas e de Registro Civil de Pessoas Naturais a transmitir resumo dos atos por eles praticados a banco de dados da Corregedoria-Geral de Justiça. Liminar deferida pelo  relator ad referendum do Plenário.
Em discussão: Saber se a Resolução da Corregedoria Geral de Justiça que determina que as serventias notariais e registrais deverão transmitir resumos de seus atos para banco de dado viola os direitos previstos no art. 5º, X, da CF; por versar sobre matéria de competência legislativa da União; por tratar de matéria reservada a lei; ou por ferir a autonomia das serventias. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar, devendo a liminar deferida ser
Leia mais:
17/12/2004 – 17:51 – Eros Grau suspende resolução do TJ/RJ sobre cartórios


Reclamação (RCL) 2873
Francisco José de Sousa x Tribunal Superior do Trabalho
Interessados: União e Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
Relator: Gilmar Mendes
A Reclamação contesta decisão do TST que, em sessão administrativa, não conheceu, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pelo reclamante. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 492, ao aplicar o prazo processual do artigo  893 da CLT, e não o prazo de 30 dias previsto pela Lei 8.112/90. O relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se é cabível reclamação, por ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 492. Saber qual o prazo para interposição de recurso administrativo no âmbito do TST.
PGR: Pela improcedência da reclamação.

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