STF nega recurso a servidor demitido a bem do serviço público

O plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento, por maioria, ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 24128) interposto pelo ex-comandante da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco, Ozéas das Neves do Nascimento, contra ato do ministro da Justiça. Ele foi demitido por improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos por ter utilizado pessoal e recursos materiais da repartição onde trabalhava em serviços e atividades particulares.
No recurso, Neves do Nascimento questiona a legalidade da delegação de competência do presidente da República para ministro de Estado. Alega que, de acordo com o disposto no artigo 84 da Constituição Federal, o presidente da República poderá delegar aos ministros de Estado a competência exclusivamente para prover cargos públicos federais e não para desprover.
O ponto central do recurso, segundo o relator, ministro Sepúlveda Pertence, é o questionamento da constitucionalidade do Decreto 3035/99 que delegou aos ministros de Estado e ao advogado-geral da União o julgamento dos processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Entre as penalidades estão as hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos servidores; exoneração de ofício dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou conversão de exoneração em demissão.
Segundo Pertence, a atribuição de desprover os cargos públicos da estrutura do poder Executivo se contém implicitamente na atribuição presidencial de provimento. “Do contrário, a autoridade de menor hierarquia a quem se outorgasse a primeira deteria o poder de desfazer, com o ato de desprovimento, os efeitos do provimento reservado ao chefe da administração federal”.
Ao concordar com o voto de Pertence, o ministro Celso de Mello explicou que na outorga explícita do poder de prover que a Constituição deferiu ao chefe do Executivo “inclui-se de modo implícito a sua prerrogativa administrativa de exonerar ou de demitir e essa prerrogativa, de acordo com a própria Constituição, é delegável”.
Voto dissidente, o ministro Marco Aurélio disse encarar a delegação como uma exceção, tendo em conta a competência privativa do presidente da República. “Uma coisa é prover, preencher, outra coisa é chegar-se ao ato extremo, considerada a vida profissional de um servidor e sacramentar-se a demissão a bem do serviço público”, afirmou.
BB/CG
Pertence, relator do recurso (cópia em alta resolução)