Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

06/04/2005 09:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6/4), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.
 
Mandado de Segurança (MS) 24499 – agravo regimental
Aricê Moacyr Amaral Santos e outros x Presidente da República e Presidenta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Litisconsorte Passivo: Leide Pólo Trivelato e outros
Relator: Eros Grau
O mandado de segurança é contra a convocação e a realização da Sessão do TRF da 3ª Região, na qual foi elaborada lista de 7 magistrados para a promoção para o Cargo de Desembargador Federal, pelo critério de antiguidade. Os autores impugnam, também, a nomeação e posse do Juiz Federal Sérgio do Nascimento e quebra do princípio do quinto constitucional (que assegura vagas a membros do Ministério Público e advogados).
O ministro-relator julgou prejudicado o MS por ter-se apurado que os Juízes Federais, cujos nomes constavam na lista impugnada, compõem atualmente aquela Corte, estando suplantadas as questões que deram ensejo à impetração. Contra a decisão foi interposto agravo regimental pois a decisão agravada ofende os incisos II, XXXV, LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Em discussão: saber se perde o objeto o MS que impugna a elaboração de lista de preenchimento de vagas de Desembargadores após nomeação e posse, na Corte, de Juizes Federais que compunham a referida lista.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não provimento do agravo
 
Leia mais:
02/04/2003 – 18:49 – Magistrados do TRF da 3ª Região questionam no Supremo nomeação de juiz
 
Ação Rescisória (AR) 1754 – agravo regimental
Mário Vidal de Santana e outro(a/s) x Caixa Econômica Federal – CEF
Relator: Carlos Ayres Britto
Ação em face de acórdão que concedeu aos portadores de contas vinculadas do FGTS a correção dos saldos existentes nos percentuais suprimidos quando da superveniência apenas dos Planos Verão e Collor I(abril/90). Alegam violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF) e do art. 13, da Lei 8.036/90.O relator negou o seguimento ao pedido por estar a decisão rescindenda em harmonia com precedente do Plenário. Foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial, bem como a impossibilidade de julgamento monocrático da AR.
Em discussão: saber se é possível o julgamento de ação rescisória por decisão monocrática; se a decisão que concedeu correção dos saldos do FGTS apenas quanto aos Planos Verão e Collor I (abril/90) violou o artigo 5º, inciso XXXVI da CF, e o artigo 13 da Lei nº 8.036/90.
 
Sobre o mesmo assunto, serão julgados agravos regimentais nas Ações Rescisórias (AR) 1766, 1801, 1808, 1817 e 1850.
 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2750
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Eros Grau
A ação contesta a Lei Complementar Estadual nº 239/02, que institui o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Espírito Santo, dispondo sobre criação, extinção, liquidação e composição de entidades públicas. Sustenta que a lei complementar, ao dispor sobre criação e extinção de entidades pública, trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, além de invadir função típica do Poder Executivo para praticar atos de funcionamento da máquina estatal. Alega, também, ofensa ao art. 173 da CF por não definir nem concretizar expressamente os imperativos de segurança ou de interesse público necessários à exploração direta da atividade econômica pelo Estado. Por fim, argumenta que a lei complementar cria despesas sem a devida previsão orçamentária.
Em discussão: saber se lei complementar estadual que versa sobre a criação e a extinção de órgãos da administração pública é inconstitucional por dispor sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se lei complementar estadual que versa sobre a criação e a extinção de órgãos da administração pública é inconstitucional por criar despesas sem a previsão autorização orçamentária; se a lei complementar atacada define a exploração direta da atividade economia pelo Estado sem definir o imperativo de segurança ou de interesse público necessário.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pela procedência da ação.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2966
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Joaquim Barbosa
Ação em face da Emenda Constitucional Estadual nº 29/02, determina que os militares eleitos para dirigir entidades associativas, nos cargos de presidente, secretário, tesoureiro e diretor social, ficam à disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a corporação de origem. Sustenta que a emenda constitucional dispõe sobre regime jurídico dos militares das Forças Armadas, matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se emenda constitucional estadual que determina que militares eleitos para dirigir entidades associativas ficam à disposição das respectivas entidades, com ônus para a corporação de origem é inconstitucional por versar sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou  pela procedência da ação.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2320
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
A ADI questiona a Lei Estadual nº 11.362/00, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos. Alega que tal norma, fruto de proposição parlamentar, por instituir benefício fiscal versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 155, parágrafo 2º, inciso I, da CF (princípio da não-cumulatividade), por determinar a manutenção integral dos créditos fiscais relativos à entrada de mercadoria cuja base de cálculo for reduzida nos termos do Convênio ICMS.
Em discussão: saber se a lei impugnada institui benefício fiscal e é inconstitucional por versar sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se norma estadual que permite a manutenção integral do crédito, mesmo que tenha havido redução na base de cálculo, ofende o princípio da não-cumulatividade.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3252 (medida cautelar)
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Gilmar Mendes
A ação impugna a Lei Estadual nº 1.315/04, alterando a atribuição da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental (Sedam), bem como estabelecendo como requisito, para a emissão de licenças para as atividades dependentes de recursos ambientais, a prévia autorização legislativa. Alega que a norma, por alterar estrutura e atribuição das Secretarias de Estado invade competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se norma que versa sobre competência de Secretaria do Estado para concessão de autorização para atividades dependentes de recursos ambientais, com prévia autorização legislativa, trata sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar.
Leia mais:
05/07/2004 – 17:58 – Governo de Rondônia pede a inconstitucionalidade de duas leis no STF
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3267
Governador do Estado de Mato Grosso x Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Joaquim Barbosa
Ação em face da Lei Complementar Estadual nº 107/02, que determina que os militares transferidos para a inatividade terão como base para atribuição de seus proventos os vencimentos do posto ou graduação imediatamente superior. Alega que a matéria tratada na lei é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se se trata de matéria de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo a lei complementar estadual que prevê que os militares transferidos para a inatividade terão como base para atribuição de seus proventos os vencimentos do posto ou graduação imediatamente superior.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
02/08/2004 – 18:14 – Governador de Mato Grosso contesta lei estadual sobre militares inativos 
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2718
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Joaquim Barbosa
A ação contesta a Lei Estadual nº 11.824/02, que dispõe sobre a utilização de lombada eletrônica para a fiscalização de velocidade de veículos nas rodovias estaduais e federais administradas pelo Estado. Alega que a matéria tratada na referida norma é de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e sustenta usurpação da competência legislativa da União para tratar sobre trânsito.
Em discussão: saber se norma estadual que disciplina a utilização de lombadas eletrônicas é inconstitucional por invadir competência legislativa da União, ou por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
06/09/2002 – 17:05 – Olívio Dutra ajuíza ADI contra lei gaúcha que regulamenta uso de lombadas eletrônicas nas rodovias do estado
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1266 – mérito
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) x Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Eros Grau
Ação contra a Lei Estadual nº 6.586/94, que estabelece normas para a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino particulares de pré-escola, 1º e 2º graus, bem como da cobrança de tais materiais dos alunos. Alega que a norma versa sobre matéria de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da livre iniciativa privada educacional, nos termos do art. 209, da CF. A cautelar foi indeferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se norma estadual que estabelece a adoção de material escolar e de livros didáticos em estabelecimentos de ensino particular, bem como a cobrança de tais matérias dos alunos, usurpa competência legislativa da União; se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa privada educacional (art. 209 da CF).
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 2819
Governador do Estado do Rio de Janeiro x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Relator: Eros Grau
A ação contesta a Lei Estadual nº 3.867/02, que determina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial e na internet, dos veículos apreendidos pelas polícias militar e civil, que tenham sido roubados ou furtados. Alega usurpação de competência legislativa da União, bem como se tratar de matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, já que aborda segurança pública. Norma impugnada também determina que os veículos não reclamados no período de três anos serão levados a hasta pública, repartindo-se o produto do leilão entre o Estado e o Município. Sustenta, nesse ponto, ofensa do art. 22, I, da CF, por dispor de forma diversa sobre procedimento já regulado no art. 123 do CPP e no art. 328 do CNT.
Em discussão: saber se lei estadual que disciplina sobre a divulgação dos veículos apreendidos pelas polícias militar e civil é inconstitucional por versar sobre matéria de competência da União; se lei estadual que determina que veículos não reclamados de determinado período serão levados a hasta pública é inconstitucional por versar sobre desapropriação.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
07/01/2003 – 15:11 – Rio contesta no STF lei que obriga divulgação de placas de veículos apreendidos
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1245
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Sul e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
A ADI contesta o art. 2º, art. 4º e art. 5º da lei nº 10.164/94 do Estado do Rio Grande do Sul, que, respectivamente, define pesca artesanal, determina que a Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Colônias de Pescadores do Rio Grande do Sul será responsável pelo cadastramento e determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar esse cadastramento. Aduz ofensa ao disposto no artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 2º da CF, por exceder a competência suplementar do Estado-Membro ao versar sobre normas gerais sobre pesca de maneia a colidir com Decreto lei nº 221/67.
Em discussão: saber se o dispositivo de lei estadual que define pesca artesanal e dispõe sobre o cadastramento dos pescadores invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre pesca.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3258
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Joaquim Barbosa
ADI em face da Lei Estadual nº 1.317/04, que determina que as armas de fogo apreendidas poderão ser utilizadas pelas polícias civil e militar do Estado após o trânsito em julgado dos autos do processo a que estão vinculadas. Alega usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico.
Em discussão: saber se a lei estadual que possibilita a utilização, pelas policias civil e militar, das armas de fogo apreendidas usurpa competência legislativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
14/07/2004 – 19:05 – Governador de Rondônia questiona constitucionalidade de lei estadual sobre armas
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2257 – mérito
Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 851/98, que fixa que se observará o art. 28 do CPP nos casos em que, no âmbito do Juizado Especial, (i) quando o Juiz deixar de acolher a proposta do Ministério Público (MP) para aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (art. 76, Lei 9.099/95); (ii) quando o Juiz entender cabível a proposta não oferecida pelo MP; e (iii) quando o Juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo MP. Alega ofensa o art. 2º da CF.
Medida cautelar: deferida pelo Plenário por entender que a matéria tratada na lei impugnada é de competência legislativa exclusiva da União.
Em discussão: saber se a norma estadual que estabelece novas hipóteses de aplicação do art. 28 do CPP usurpa competência legislativa da União.
PGR: opinou pela procedência da ação.
 
TRANSGÊNICOS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3035 – mérito
Partido da Frente Liberal – PFL x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Gilmar Mendes
Ação contra a Lei Estadual nº 14.162/03, que veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados, no âmbito daquela unidade federada. Alega afronta o art. 1º, caput e IV, art. 5º, LIV e XV, art. 18, art. 22, I, VIII, X, art. 23, VIII, art 24, V, VI e XII; art. 25; e art. 170, II e IV, todos da CF. Sustenta, em síntese, usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito privado (quanto aos dispositivos que versam sobre a comercialização da soja transgênica); bem como invasão da competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre meio ambiente, extrapolando a competência residual. Alega, também, ofensa ao princípio da livre iniciativa, ao princípio da liberdade de trânsito de pessoas e bens e o princípio da livre concorrência.
Medida cautelar: deferida.
Em discussão: saber se norma estadual que veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados invade competência legislativa da União para legislar sobre direito privado ou sobre normas gerais de meio ambiente; se a norma impugnada ofende os princípios da livre iniciativa, da liberdade de trânsito de pessoas e bens e da livre concorrência.
PGR: opinou pela procedência da ação.
Obs: autos apensados aos da ADI 3054.

Leia mais:
 10/12/2003 – 19:41 – Supremo suspende lei do Paraná que proibiu produtos transgênicos no estado
 25/11/2003 – 14:57 – MS contesta no STF Lei do Paraná que impede venda de soja transgênica 
 07/11/2003 – 16:25 – Chega ao STF ação na qual PFL questiona dispositivo da MP dos transgênicos

 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2052 – mérito
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Relator: Eros Grau
ADI em face do Decreto Judiciário nº 006/99, do TJ da Bahia, que determina que nenhum processo será distribuído sem a prova do pagamento da taxa judiciária. Alega violação do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV; art. 22, inciso I, e art. 37, caput, da CF.
Medida cautelar: deferida.
Em discussão: saber se o decreto de TJ Estadual que determina que processos não serão distribuídos sem a prova do pagamento de taxa judiciária é inconstitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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