Supremo mantém obrigação de Monsanto depositar em juízo royalties recebidos por patente de soja
Segunda Turma avaliou que decisão do TJ-MT seguiu orientação do STF, que derrubou norma que prorrogava vigência de patentes no País.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que havia determinado à empresa Monsanto o depósito em juízo de um terço dos valores pagos por royalties da semente “Intacta RR2 PRO”, a partir do vencimento da patente, ocorrido em março de 2018. A decisão, tomada na Reclamação (RCL) 56393, ocorreu na sessão de terça-feira (12).
Na origem, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT) questionou o pagamento de royalties pela utilização do produto a partir de março de 2018, quando os títulos passaram a ser de domínio público, e pediu a restituição dos valores. O argumento é de que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, o STF invalidou uma norma da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que permitia a renovação das patentes por mais de 20 anos.
O caso ainda está em discussão na Justiça mato-grossense, mas considerando que o pedido é plausível, o TJ-MT concedeu uma antecipação de tutela e determinou à empresa o depósito de parte dos valores como garantia da restituição, que abrange pagamentos efetuados por associações de produtores rurais da Bahia, Goiás, Piauí, Rondônia e Tocantins que ingressaram na ação posteriormente.
A Monsanto pediu a cassação da decisão do TJ-MT argumentando que o STF teria mantido os efeitos concretos da extensão das patentes que já haviam sido autorizadas. Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do ministro Nunes Marques (relator), no sentido de que a ressalva feita pelo STF não se aplica a patentes do setor agrícola, mas apenas a patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que votou pela cassação da decisão do TJ-MT.
RP,PR/AS//CV