Atos antidemocráticos: Mais 14 réus são condenados pelo STF
Na sessão virtual, por falta de provas, um réu foi absolvido de todas as acusações.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou mais 15 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, 14 foram condenadas e uma foi absolvida. Os julgamentos foram realizados na sessão plenária virtual encerrada em 15/3. Até o momento, as acusações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) resultaram num total de 145 condenações.
Absolvição
Por falta de provas, o colegiado absolveu Geraldo Filipe da Silva, réu na Ação Penal (AP) 1423. Segundo os autos, ele foi preso próximo ao Congresso Nacional, quando era espancado por manifestantes que o acusavam de ser infiltrado e de ter danificado uma viatura da polícia legislativa. Em depoimento, Silva afirmou ser morador de rua, que tinha procurado uma entidade de assistência social nas proximidades da Esplanada dos Ministérios para se alimentar e, ao ver a movimentação de helicópteros, ficou curioso e foi ver o que estava acontecendo.
Na manifestação pela absolvição, a PGR considerou que os depoimentos de testemunhas e o vídeo apresentado pelo policial responsável pela prisão de Silva não demonstram que ele teria participado das invasões, que tenha acampado no quartel general do Exército, incitado ou arregimentado pessoas, ou que tenha se aliado à multidão para participar dos atos criminosos.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes pela absolvição. “Em nosso sistema acusatório é incontroversa a obrigatoriedade de o ônus da prova ser sempre do Ministério Público e, portanto, para se atribuir definitivamente ao réu qualquer prática de conduta delitiva, são imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova, o que não ocorreu na presente hipótese”, disse o relator.
Condenações
Os demais réus foram sentenciados pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Quatro acusados tiveram as penas fixadas em 17 anos de prisão, nove deles a 14 anos, e um foi sentenciado a 11 anos e 11 meses de prisão.
Intenção de derrubar governo
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator no sentido de que, ao pedir intervenção militar, o grupo do qual faziam parte tinha intenção de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022. Ele observou que, conforme argumentado pela PGR, trata-se de um crime de autoria coletiva (execução multitudinária) em que, a partir de uma ação conjunta, todos contribuíram para o resultado.
Defesas
As defesas dos sentenciados alegaram, entre outros pontos, que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um ato pacífico e que o contexto não seria de crime multitudinário.
Provas explícitas
O relator constatou que, entre as muitas provas apresentadas pela PGR, algumas são explícitas, produzidas pelos próprios envolvidos, como mensagens, fotos e vídeos publicados nas redes sociais. Há também registros internos de câmeras do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF e provas com base em vestígios de DNA encontrados nesses locais, além de depoimentos de testemunhas. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado.
Indenização
A condenação também abrange o pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será quitado de forma solidária por todos os condenados, independentemente da pena.
Ações penais
Foram condenados os réus nas APs 1074, 1076, 1080, 1085, 1261, 1268, 1393, 1397, 1404, 1415, 1419, 1431, 1506 e 1513.
Recursos
Na mesma sessão, o STF rejeitou recursos (embargos de declaração) e manteve as condenações de oito pessoas. Ao examinar os recursos, o Plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as sentenças não continham ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem corrigidas. Por unanimidade, foram rejeitados os embargos de declaração nas APs 1060, 1065, 1075, 1134, 1147, 1426 e 1502 e por maioria, vencidos os ministros Nunes Marques e André Mendonça, na AP 1430.
PR/AS//AL