Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

31/03/2005 10:48 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (31/3), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.


 


Solenidade Oficial


Centenário de nascimento do ministro Hermes Lima


Orador: Eros Grau


Hermes Lima foi ministro do Supremo entre 1963 e 1969. Como jornalista e jurista publicou várias obras, destacando-se Introdução à Ciência do Direito (1933); Problemas do Nosso Tempo (1935); Idéias e Figuras (1957); Aspectos da Atualidade Brasileira (1962), entre outras. Também exerceu o cargo de livre-docente de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Bahia e na Faculdade de Direito de São Paulo, sendo eleito para a Academia Brasileira de Letras em agosto de 1968. Morreu em outubro de 1978, na cidade do Rio de Janeiro.


 


 


Recurso Extraordinário (RE) 418376


J.A.F.M.x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul


Relator: Marco Aurélio


Recurso em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Sul que entendeu que, em se tratando de estupro, o simples concubinato ou união estável entre ofensor e vítima não é suficiente para a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso VII, do Código Penal. Alega-se ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, pois não teria havido atendimento à norma que aduz que a união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar.


Em discussão: saber se a união estável entre ofensor e vítima em caso de estupro faz incidir a extinção de punibilidade prevista no art. 107, VII do CP.


Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não conhecimento do recurso.



 


Extradição (EXT) 923


Governo da Itália x Fábio Franco


Relator: Carlos Velloso


O pedido de extradição fundamenta-se em ordens de prisão pelos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, detenção de armas, receptação, formação de quadrilha de cunho mafioso, formação de quadrilha para o tráfico de entorpecentes, homicídio premeditado grave e tentativa de homicídio grave premeditado.


Em discussão: saber se os crimes em questão encontram correspondentes na legislação brasileira; se o pedido de extradição preenche os demais requisitos que autorizam a sua concessão.


PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.


 


 


Ação Penal (AP) 340 


Ministério Público Federal x Maria do Rosário Nunes


Relator: Eros Grau


Revisor: Sepúlveda pertence


Trata-se de denúncia contra deputada federal, por tumulto provocado em Assembléia Legislativa em 23 de julho de 1997, alegando-se infração ao artigo 40 da Lei de Contravenções Penais, do artigo 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal (CP), combinado com o artigo 69, caput, do CP. A defesa sustenta inépcia da denúncia, ofensa ao princípio do promotor natural, bem como a ausência de dolo.


Em discussão: saber se a denúncia é inepta por não expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias; se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato tipificado no art. 40 da Lei de Contravenções Penais; se há dolo em relação ao tipo de crime de dano qualificado; se o oferecimento de denúncia pelo promotor de Justiça coordenador das promotorias criminais, neste caso, ofende o princípio do promotor natural.


 


Petição (PET) 3197 (questão de ordem)


Marta Tereza Suplicy e outros (requerentes) x Alberto Goldman e Juscelino Cardoso de Sá (requeridos)


Relator: Sepúlveda pertence


Trata-se de notícia-crime em que se imputa aos requeridos, deputados federal e estadual, a prática de crimes contra a honra (artigos324, 325 e 326 combinados com o artigo 327, III, do Código Eleitoral). Os requeridos teriam atacado a honra dos requerentes em campanha eleitoral. Em sua defesa, o deputado Alberto Goldman suscitou a imunidade parlamentar e a ausência de espírito de difamação. Já o deputado Juscelino Cardoso alegou que apenas enfatizou características que a própria Marta Suplicy revelava em muitas notícias veiculadas pela imprensa.


Em discussão: saber se as condutas relatadas na notícia-crime são típicas; se a imunidade parlamentar poupa o congressista de responder a processo pelos atos que perpetrou.


PGR: opinou pelo arquivamento, ante a atipicidade das condutas.


 


 


Recurso Extraordinário (RE) 194402 (embargos de declaração em embargos de divergência)


Serval – Serviços de Alimentação Ltda. x Estado do Rio Grande do Sul


Relatora: Ellen Gracie


A empresa pede que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre serviços  de  fornecimento de alimentos e bebidas em restaurantes, bares e estabelecimentos similares. Depois que a ministra-relatora arquivou o recurso, foram opostos embargos de divergência. A autora alega que a decisão se fundamentou em precedente que julgou constitucional a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de alimentos e bebidas em bares e restaurantes e considerou, na base de cálculo, o valor da mercadoria em conjunto com o do próprio serviço. Contudo, a legislação impugnada prevê para a base de cálculo apenas o valor da circulação da mercadoria. Os embargos foram julgados desertos (sem depósito recursal) por terem sido preparados (feito o depósito) apenas após a sua admissão. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração em que se alega que o recolhimento das custas não foi realizado por óbices da própria Corte.


Em discussão: saber se devem ser considerados desertos os embargos de divergência cujas custas apenas foram recolhidas após a admissão do recurso, mesmo antes da Resolução nº 180/1999.


 


 


Ação Rescisória (AR) 1825 (Agravo Regimental)


Município de Jundiaí x Ana Pierina de Sotilo Bom e outros


Relator: Marco Aurélio


A ação questiona acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento cuja matéria de fundo era o efeito cascata do cálculo de adicional por tempo de serviço em face do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Os réus foram citados e manifestaram-se quanto à ilegitimidade passiva. O ministro-relator despachou concedendo prazo de dez dias para os autores emendarem a inicial, já que nela não constava a qualificação dos réus, sob pena de indeferimento. Contra a decisão, os réus interpuseram agravo regimental alegando ofensa ao artigo 246 do Código de Processo Civil, que fixa a inalterabilidade da inicial após a citação.


Em discussão: saber se o relator pode determinar que o autor emende a inicial, por ausência de qualificação do réu, após a citação dele, que já apresentou contestação.

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