STF invalida normas de Barra Mansa (RJ) que restringiam instalação de antenas de telefonia celular
Plenário acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator), que verificou invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Município de Barra Mansa (RJ) que exigiam licenciamento e regulamentavam a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular no município, restringindo as áreas para instalação das Estações de Rádio Base (ERB).
Na sessão virtual finalizada em 8/4, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1091, apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).
Na ação, a Acel argumentou que a legislação municipal sobre a matéria (duas leis, dois decretos e uma portaria) invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. Acrescentou que a União já disciplinou a matéria por meio das Leis federais 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015, tendo conferido à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a definição dos limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras, bem como estabelecido limites proporcionalmente adequados de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que, ao tratar diretamente de temas relativos aos serviços de telecomunicações, restringindo as áreas de instalação de ERBs com base em parâmetros diferentes dos previstos na legislação federal, com fundamento na proteção da saúde da população e na ocupação do solo, as normas municipais invadiram a competência privativa da União para tratar do tema.
Segundo o relator, a competência atribuída aos municípios em matéria de defesa e proteção da saúde "não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional”.
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