Plenário julga recurso sobre expurgos inflacionários de FGTS (atualizada)
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, por maioria de votos, a Recurso Extraordinário (RE 418918) interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. A decisão desconsiderava acordo (termo de adesão) feito entre a Caixa e uma correntista do FGTS, quanto ao pagamento de expurgos de índices inflacionários (de janeiro de 1989 e de abril de 1990), relativos a planos econômicos.
No caso, o relator da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial manteve a sentença de primeiro grau que condenou a CEF a pagar para a correntista, em uma parcela, as diferenças que deixaram de ser pagas em razão do termo de adesão. A Caixa recorreu, mas o relator impediu a análise do processo pela turma recursal do Juizado Especial.
Inconformada, a empresa recorreu ao Supremo sustentando que lhe foi negado o acesso ao colegiado das Turmas Recursais e que a desconsideração judicial do termo de adesão feria a garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
No julgamento do RE, o plenário rechaçou a atuação do Juizado, que orientava correntistas que assinaram o termo de adesão com a CEF a pedir judicialmente o valor integral e em parcela única o pagamento dos expurgos de índices inflacionários.
A ministra-relatora do processo, Ellen Gracie, afastou argumento do relator da Primeira Turma Recursal de que houve vício de consentimento por parte do correntista ao firmar o acordo com a Caixa. Segundo a ministra, o vício teria que ser demonstrado no caso concreto.
Para ela, o que está em causa não é a suposta vontade viciada do correntista, mas a constitucionalidade da regra instituidora do ajuste, a Lei Complementar (LC) 110/2001. “O que o juizado fez foi afastar a aplicação da Lei Complementar 110, ainda que sem declarar-lhe sua inconstitucionalidade, o que provocou a anulação dos acordos anteriormente firmados”, ressaltou.
Ellen Gracie disse ainda que “é clara e direta” a violação à Constituição Federal no que se refere à garantia do ato jurídico perfeito. Por isso, deu provimento integral ao recurso da Caixa. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence .
Ficou vencido o ministro Carlos Ayres Britto. Ele entendeu que a solução da controvérsia deveria passar pela análise de legislação infraconstitucional e de provas. Ele explicou que, para se chegar à conclusão de que não houve vício de vontade do correntista, na assinatura do acordo, seria necessário analisar matéria infraconstitucional e reexaminar provas. Por isso, negou provimento ao pedido da CEF.
Matéria preliminar
Antes de decidir sobre o mérito do recurso extraordinário, os ministros discutiram a eventual nulidade da decisão do relator da Primeira Turma Recursal, que impediu o julgamento do recurso da Caixa pelo colegiado (Turma Recursal). O ministro Sepúlveda Pertence lembrou que a Súmula 281 do STF não permite que o Tribunal julgue recurso extraordinário quando ainda há possibilidade de recorrer no juízo de origem.
No entanto, pela singularidade da questão e em razão da economia e celeridade processuais, e para evitar a multiplicação de causas na Justiça, o plenário decidiu, por unanimidade, analisar o mérito do pedido.
Termos de adesão
Durante sustentação oral no plenário, a defesa da Caixa informou que a instituição já formalizou 32 milhões de termos de adesão com os correntistas das contas vinculadas do FGTS. Os valores já pagos pela empresa aos correntistas somam R$ 18,5 bilhões. Segundo a CEF, os acordos firmados representaram uma economia aos cofres públicos de R$ 3,6 bilhões e evitaram a proliferação de ações na Justiça.
FV/RR