Supremo arquiva ação que contesta a criação de cartório extrajudicial em Ribeirão Preto
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Cautelar (AC 688) que questionava a criação de nova serventia extrajudicial em Ribeirão Preto (SP). A cautelar foi proposta pelo tabelião de Protesto de Títulos do município, José Piccolotto Naccarato. O cartório, do qual o autor é titular, foi desdobrado por meio de provimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.
O tabelião questionava o fato de o novo cartório ter sido criado por provimento judicial, e não por lei, e pedia a exclusão da nova serventia (2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Ribeirão Preto) do concurso público, em execução, para preenchimento de vagas. Essa determinação do Conselho da Magistratura paulista também está sendo contestada no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415, ajuizada pela Associação dos Notários do Brasil (Anoreg/Brasil).
Em sua decisão, o ministro Carlos Britto entendeu que o autor não poderia ter-se utilizado de uma ação cautelar, de caráter subjetivo, prevista no Código de Processo Civil (CPC), para intervir no processo objetivo que caracteriza a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo. Ele ressalta não ser possível a discussão incidental à ADI de situações de caráter individual ou de natureza concreta.
O relator diz, ainda, que o autor busca, individualmente, o resultado que a Anoreg/Brasil não conseguiu alcançar na decisão liminar da ADI 2415, que foi indeferida. “No fundo, ele quer o rejulgamento da referida cautelar, agora no interesse próprio”, ressalta o ministro.
Por fim, Ayres Britto alega que o autor não tem legitimidade para ingressar, ainda que por via incidental, nos domínios da referida ação direta, em busca de uma reavaliação do que já foi decidido em liminar. “Se tal fosse permitido, ter-se-ia de abrir as mesmas portas para qualquer pessoa física que demonstrasse algum interesse no desfecho da ação direta”, afirmou. Além disso, ressaltou que a lei que regulamenta a ADI (Lei 9.868/99) não admite a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
FV/EH
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