Supremo suspende dispositivos da Constituição de Minas Gerais
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, hoje (10/3), por unanimidade, a eficácia de dispositivos da Constituição de Minas Gerais (artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 3º), que tratam do critério de escolha das vagas de conselheiros no Tribunal de Contas Estadual. A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3361) ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).
O questionamento da Atricon foi motivado pela abertura de uma vaga, entre os conselheiros que haviam sido nomeados pela Assembléia Legislativa mineira. A associação argumentou que a escolha do ocupante da vaga deveria ser feita pelo governador, para cumprir o disposto no artigo 73 da Constituição Federal, que estabelece a proporção entre os conselheiros indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo. A Assembléia, por outro lado, entendeu caber ao Legislativo a indicação de novo conselheiro.
O relator, ministro Eros Grau, disse que a jurisprudência do Supremo direciona-se no sentido de que a estrutura dos tribunais de contas estaduais deve ser compatível com a Constituição Federal (artigos 73, parágrafo 2º, e 75). Assim, dos sete conselheiros, quatro seriam indicados pela Assembléia e três, pelo governador.
O ministro concedeu a liminar considerando a urgência salientada pela Atricon, uma vez que a nomeação do próximo conselheiro poderia ocorrer a qualquer momento, por indicação da Assembléia Legislativa de Minas Gerais que possui, de acordo com a ação, lista com mais de 12 candidatos ao cargo vago naquele tribunal.
BB/CG
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