Ministro suspende quebra de sigilo determinada pela CPMI da Reforma Agrária
O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 25281 para suspender a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Décio José Barroso Nunes, decretada pelo presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Reforma Agrária.
A defesa de Décio Nunes impetrou Mandado de Segurança para cassar o decreto de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico decretado pela CPMI da Reforma Agrária. Os advogados alegaram que, com o assassinato da missionária Dorothy Stang e por pressão da mídia nacional e internacional, foi requerida pela CPMI a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Décio e mais oito pessoas, sem demonstração de “elo de causalidade entre o impetrante e o crime em questão”, violando os direitos constitucionais à intimidade da vida privada, à honra e à imagem, bem como à inviolabilidade de sigilo de dados de comunicações telefônicas. A defesa apontou, ainda, falta de motivação da decisão de quebra de sigilo.
De acordo com Pertence, a defesa questiona o Requerimento 110/05, da CPMI, onde consta o nome e o CPF de nove cidadãos, sendo que o CPF de Décio Nunes está listado no documento, apesar da diferença do prenome (“José Décio” ao invés de “Décio José”) e do patronímico (“Barroso Barroso” ao invés de “Barroso”). A justificativa para o requerimento é a suspeita de má gerência de recursos da SUDAM e a “ação das pessoas responsáveis pela escalada da violência agrária no Pará” que é “freqüentemente levantada em notícias divulgadas pela grande imprensa”.
O relator ressalta que a Constituição Federal conferiu às Comissões Parlamentares de Inquéritos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias. O ministro ressaltou que a quebra dos sigilos “bancário, fiscal e telefônico” tem natureza probatória e está no âmbito dos poderes de instrução do juiz, que o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição, faz extensíveis às CPIs.
Sepúlveda Pertence ponderou que esse poder da CPI é limitado na forma material e formal, exigindo-se a fundamentação da decisão que determina a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, de acordo com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. “De resto, se se cogita de CPI, a escrupulosa observância do imperativo constitucional de motivação serve ainda a viabilizar o controle jurisdicional de conter-se a medida nos limites materiais de legitimidade da ação da comissão, em particular, os derivados de sua pertinência ao fato ou fatos determinados, que lhe demarcam os lindes da investigação”, afirmou o relator.
Pertence entendeu que a determinação da quebra de sigilo nesse caso não indica os fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação, constituindo fato anulável “neste juízo inicial”. Por fim, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o julgamento de mérito do mandado de segurança, os efeitos do Requerimento 110/05, assim como para que preserve o sigilo dos dados até agora obtidos.
CG/EH