1ª Turma é contra equiparação salarial entre MP e Judiciário em Goiás
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, hoje (8/3), por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE) 158283, interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça goiano (TJ/GO). O TJ/GO igualou, em julgamento de mandado de segurança, os vencimentos dos membros do Ministério Público estadual aos vencimentos do Poder Judiciário.
A equiparação salarial havia sido anteriormente concedida a oito membros do MP goiano, em outro MS. O TJ/GO decidiu, então, estender o benefício a todos os integrantes da categoria. No julgamento de hoje, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, considerou inconstitucional a decisão do tribunal goiano.
O ministro afirma que os reajustes dos vencimentos do Poder Judiciário estabelecem uma vinculação de salários em afronta ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual prevê que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Para Pertence, não basta que o precedente seja favorável a determinado grupo de membros do Ministério Público para que, automaticamente, ocorra extensão a toda a categoria. “Os efeitos de decisão judicial devem atingir apenas as partes que dela participam não alterando, assim, a situação jurídica de terceiros”, reiterou o relator. Segundo Pertence, as atribuições do MP “não são semelhantes àquelas reservadas a magistratura nem são iguais aos respectivos cargos”.
Histórico
O mandado de segurança coletivo foi proposto com fundamento no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) e no artigo 94, da Constituição do Estado de Goiás, ambos disciplinando a isonomia de vencimentos entre servidores que exerçam as mesmas atribuições dentro da administração pública. Em contrapartida, o estado sustenta que, nesse caso, o princípio da isonomia não pode ser aceito porque os paradigmas utilizados têm, por base, vinculação de salário proibida pela Constituição.
Porém, a fim de justificar a existência de isonomia, a Associação Goiana do Mistério Público (AGMP) usou como modelo decisão, em MS, ajuizada por oito de seus membros, cuja remuneração foi equiparada a dos magistrados goianos por força de decisão concedida em mandado de segurança.
O Estado de Goiás alega violação ao artigo 37 da CF, sobre Administração Pública, em razão da inexistência de lei relativa aos vencimentos de integrantes do MP em semelhança com os da magistratura goiana. No RE, são citadas decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 372 e 464, ambas do Estado de Goiás, que conheceram a inconstitucionalidade da equiparação remuneratória dos membros do MP e os da magistratura.
EC/FV