Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso público para ingresso na OAB

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu hoje (23/2) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026 que requer a interpretação, conforme a Constituição Federal, para o caput do artigo 79 da Lei 8906/94, a fim de firmar o entendimento de que o provimento dos cargos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ocorrer por meio de concurso público.
A ação, proposta pelo procurador-geral da República, questiona ainda o trecho final do parágrafo 1º do mesmo artigo 79 que aplica o regime trabalhista aos servidores da OAB. Na ação, Claudio Fonteles questiona o pagamento de uma indenização aos servidores que optaram pelo regime trabalhista a ser recebida na época da aposentadoria.
O ministro relator, Eros Grau, votou no sentido de que não cabe concurso público para o ingresso na OAB. Segundo o ministro, a exigência de concurso público se dá em relação a qualquer entidade da administração pública, seja dotada de personalidade de direito público ou de direito privado.
A OAB, segundo Eros Grau, funciona como os partidos políticos, que têm uma característica semelhante, mas não estão sujeitos a concurso público. “Por medida de coerência, se nós entendêssemos que uma entidade que não participa da administração deve ficar sujeita a concurso público, nós teríamos que impor também a exigência do concurso ao PT, ao PMDB, e assim por diante”, disse o ministro para reafirmar que a entidade não está sujeita à tutela administrativa.
Ao votar em sentido contrário, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não há registro de nenhuma situação parecida com a que se atribui à OAB no espaço jurídico brasileiro. Segundo o ministro, a OAB “goza, inegavelmente, de um estatuto jurídico mais do que ‘sui generis’. Participa amplamente da formação do Estado, congrega a única categoria que tem, constitucionalmente, o direito de ingressar nas fileiras do Estado em situação que discrepa inteiramente daquela prevista para os demais agentes do Estado. E mais: goza em certas situações de total isenção ou imunidade tributária”, disse.
Ainda de acordo com Joaquim Barbosa, o que caracteriza a natureza de uma autarquia não é a subordinação a um órgão da administração pública, “é o fato de que ela assume ou exerce atividade típica de serviço público. E todos esses elementos contidos na Constituição e nas leis referentes à OAB indicam sim que a entidade é regida por um regime de direito público e não de direito privado”, salientou.
Votaram com o relator os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.
BB/EH
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)