Pauta de julgamentos previstos para amanhã, no Plenário

23/02/2005 19:21 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24/2), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.


Extradição (EXT) 936
Governo da Itália x Waleed Issa Khamayes ou Waleed Issa Khamays
Relator: Carlos Velloso
A extradição foi pedida com base em ordem de prisão preventiva fundada em fatos tipificados como tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos na legislação italiana. A defesa afirma já haver sido o extraditando julgado no Brasil em relação aos fatos que lhe são imputados. Sustenta também que o pedido de extradição não atende aos requisitos do artigo 80 do Estatuto do Estrangeiro e que se trata, na verdade, de pedido de extradição de “persecutória e discriminatória disfarçada”.
Em discussão: saber se as imputações em que se baseia o pedido extradicional encontram correspondente na legislação brasileira; se a condenação do extraditando pelo crime de tráfico de entorpecentes, pela Justiça Brasileira, abarca os mesmo fatos narrados no pedido de extradição; se o pedido de extradição preenche os demais requisitos que autorizam a concessão.
PGR: pela concessão em parte do pedido de extradição.


Extradição (EXT) 905
Governo da Bélgica x Roberto Mardonnes Gonzalez
Relator: Joaquim Barbosa
Pedido de extradição embasado em condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Em defesa, argumenta-se que o processo que resultou na condenação transcorreu à revelia do extraditando. No entanto, propugna pelo deferimento do pedido.
Em discussão: saber se o tipo que embasa o pedido de extradição encontra correspondentes na legislação brasileira.
Procurador-geral da República: opinou pela concessão do pedido de extradição.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2420
Governador do Estado do Espírito Santos x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
A ação questiona a  Lei Complementar Estadual nº 191/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos pelo servidor no momento da posse. Alega existência de vício formal e usurpação de competência, pois o ato impugnado versa sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se apresentação de documentos por servidor no momento da posse é matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350
Governador do Estado de Rondônia x Governador do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Celso de Mello
A ação contesta o teor do artigo 56 da Lei Complementar nº 67/92, que dispõe que o servidor da Administração Direta do Poder Executivo que se encontra à disposição de Autarquias e Fundações Estaduais, respeitando o direito de opção, será absorvido pelo órgão ou instituição em que estiver exercendo as suas funções.  O governador de Rondônia alega ofensa ao art. 37, II, da CF, pois prevê forma de ingresso em cargo público sem a prévia aprovação em concurso público. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se lei estadual que permite e absorção de servidores que se encontra a disposição no quadro de pessoal de autarquias e fundações ofende o princípio da investidura em cargo público visa concurso.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3211
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI  questiona a constitucionalidade  do artigo 6º,  parágrafos  1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 174/00; artigo 2º,  parágrafos  1º e 2º, e artigo 4º, da Resolução nº 016/00 do TJ, que possibilitam que servidores do quadro efetivo do Tribunal optem por integrar as Secretarias dos Juízos no cargo de Auxiliar Técnico. A  PGR alega  ofensa ao art. 37, II da CF, porque legitima investidura, por mera opção do servidor, em cargo público diverso daquele e exercia e detinha a efetividade, sem qualquer sujeição ao princípio do concurso público.
Em discussão: saber se é constitucional dispositivo que possibilita que servidor público integre outro cargo por mera opção; se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3030    
Procurador da República x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Carlos Velloso
A ADI questiona o art. 48 da Constituição do Amapá, que assegura a ascensão funcional imediata ao servidor público que comprovar que detém qualificação para tanto. Alega ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal (CF). Sustenta, também, que o STF já se pronunciou em caso semelhante no julgamento da ADI nº 245/RJ.   
Em discussão: saber se o dispositivo de Constituição Estadual que possibilita a ascensão funcional ofende o art. 37, II, da CF.  
PGR: pela procedência do pedido.       
Leia mais:   
29/10/2003 – PGR questiona em ADIs ajuizadas no Supremo dispositivos da Constituição do Amapá       
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2986 (Questão de Ordem)
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Carlos Ayres Britto       
A ação contesta o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 10.961/92, que dispõe sobre a readmissão no serviço público de servidor que tenha sido dispensado sem processo administrativo em determinados casos. Sustenta-se afronta aos artigos 37, caput, inciso II ,  e  artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, bem como à decisão proferida na ADI 100, que declarou inconstitucional o art igo  28 da Constituição/MG, que versa sobre o mesmo tema.       
Em discussão: saber se é possível controle de constitucionalidade concentrado de lei estadual com eficácia temporal limitada e exaurida; se o dispositivo impugnado trata da mesma matéria versada no dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 100; e se dispositivo de lei estadual que prevê readmissão de servidor ofende o principio da investidura por concurso público.      
PGR:
pela procedência do pedido.        
Leia mais:   
05/09/2003 – PGR questiona no STF lei mineira que trata da readmissão de servidores


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672    
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora:
Ellen Gracie
A ADI foi proposta contra a Lei capixaba 6.663/01, que isenta desempregados e pessoas que ganham até três salários mínimos de pagar taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado. O governo sustenta vício formal da norma, porque a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e ofensa ao  princípio da isonomia e à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.      
Em discussão: saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até três salários mínimos, para desempregados e para empregados públicos deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; saber se a norma é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.        
Procurador-Geral da República: opinou pela procedência da ação.
Leia mais:   
19/06/2002 – 18:49 – Governador capixaba contesta no Supremo isenção de taxa de concurso público
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931
    
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Carlos Ayres Britto
A  ação impugna o inciso VII do artigo   77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina que a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de centro e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Sustenta ofensa aos art igos 2º; 37,  incisos I ao IV; 61,  parágrafo 1º,  inciso II,  alínea  “c”; e 84,  inciso  XXV da CF.   
Em discussão: saber se é constitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria direito a provimento no prazo de 180 dias para aprovados em concurso público dentro das vagas do edital.         
PGR: pela procedência da ação. 
Leia mais:   
16/07/2003 – Lei do RJ é contestada no STF por invadir competência do Executivo sobre provimento de cargos         
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000    
Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará     
Relator: Carlos Velloso    
A ADI contesta a Lei nº 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.        
Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.      
PGR: parecer pela improcedência do pedido.
Leia mais:   
23/09/2003 – Chega ao STF ADI de número três mil
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1465
Partido da Frente Liberal (PFL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa
A ação questiona a  parte final do parágrafo único do art igo  22 da Lei 9.096/1995, que preceitua que se for feita nova filiação a outro partido sem comunicação ao partido anterior nem ao Juiz da Zona Eleitoral, serão nulas as suas filiações.  O PFL sustenta que a expressão “fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos” viola o princípio da autonomia partidária. Sustenta, também, que cria nova espécie de inelegibilidade não prevista pela CF. Liminar indeferida.
Em discussão: saber se o art. 22 da Lei 9.096/1995 fere o princípio da autonomia partidária e se o art. 22 da Lei 9.096/1995 cria nova espécie de inelegibilidade não prevista pela CF.
Procurador-geral da República: opinou pela improcedência da ADI.

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