Pauta de julgamentos previstos para amanhã, no Plenário

22/02/2005 19:47 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (23/2), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


O julgamento será transmitido ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.


 


Reclamação (RCL) 2.665-5 (AgR)


Humberto Monteiro da Costa x relator do Mandado de Segurança nº 7.432/2004 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso


Interessado: Presidente da Comissão Especial Organizadora dos Concursos Públicos para ingresso e remoção dos titulares dos serviços de notas e registros do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso


Relator: Marco Aurélio


A Reclamação contesta decisão que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança sob o fundamento de que seria constitucional a efetivação em Serventia Extrajudicial, independente de aprovação em concurso público. Sustenta ofensa a autoridade de diversas decisões da Corte, em ADI’s e RE’s, em sentido oposto. O relator negou seguimento à reclamação ao fundamento de que as decisões em ADI são relativas a legislações de Estados diversos, bem como que as decisões em sede de RE não se aplicam ao caso por não figurar o reclamante como parte desses processos. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reitera os argumentos da inicial e pede a apreciação do pedido de liminar.


Em discussão: Saber se é cabível RCL em que se argumenta ofensa a decisões proferidas em ADI’s que se referem a legislação de outros Estados.Saber se é cabível RCL em que se argumenta ofensa a decisão proferida em RE’s em que não se é parte.


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
A ação contesta a expressão “sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração” do parágrafo 1º do artigo 79 da Lei 8.906/94. A Procuradoria Geral da República sustenta violação ao princípio da moralidade. Requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo no sentido de que o provimento dos cargos da OAB ocorra por meio de concurso público.
Em discussão: saber se dispositivo que determina a concessão de indenização para servidores da OAB que optaram pelo regime trabalhista ofende o princípio da moralidade administrativa.
Leia mais:

29/10/2003 – 14:45 – PGR questiona no STF dispositivo do Estatuto da Advocacia


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2983
Procurador-Geral da República x governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
O MPF contesta dispositivos da Lei Estadual nº 12.342/94 que dispõe sobre readmissão e permuta de magistrados. Alega-se que os dispositivos tratam de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como ofende o artigo 37 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que tratam de permuta e reintegração de magistrados, fixando seus requisitos, são inconstitucionais por tratarem de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF; e se dispositivos de lei estadual que tratam de permuta e reintegração de magistrados, fixando seus requisitos, são inconstitucionais por violarem o artigo 37 da Constituição Federal.
Procurador-geral da República: pela procedência do pedido.
Leia mais:

02/09/2003 – 18:27 – PGR questiona no STF leis cearenses


 


Recurso Extraordinário (RE) 424993
Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) e Territórios x Distrito Federal (DF) e Onofre Barbearia LTDA – Microempresa e outro(a/s)
Relator: Joaquim Barbosa
O MPDFT propôs ação civil pública pedindo a abstenção do DF na concessão de termos de ocupação e alvarás de construção e funcionamento em determinadas áreas públicas; a demolição das construções realizadas em tais áreas e a indenização ao patrimônio público e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/1994, que autoriza ocupações de áreas públicas. A ação foi julgada parcialmente procedente. O DF interpôs apelação sustentando a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade em ação civil pública. O MP também interpôs apelação requerendo a análise da constitucionalidade da lei. O TJDFT proveu a apelação do DF e considerou prejudicada apelação do MP. O MP interpôs RE em que se alega ofensa aos artigos 5º, XXV; 102,  inciso I, alínea  “a” e 129,  inciso  III, da CF. Sustenta que a declaração de inconstitucionalidade pleiteada trata de controle difuso e não concentrado. Sustenta, também, que a eficácia erga omnes da ação civil pública não é óbice à declaração da inconstitucionalidade. Concomitantemente o MP interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi provido. Contra a decisão do STJ, o Distrito Federal interpôs RE em que se alega que “a utilização de ação civil pública, tendo como pedido principal a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da Lei Local n. 754/94, é juridicamente impossível, e fere o princípio da legalidade em face do especialíssimo efeito erga omnes de que é dotada a sentença proferida nesta ação”.
Em discussão: saber se é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum em ação civil pública.
Procurador-geral da República: opinou pelo desprovimento do recurso.

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