Pauta de julgamentos previstos para 23 e 24/2, no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para as sessões plenárias de quarta (23/2) e quinta-feira (24/2), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.
QUARTA-FEIRA (23/2)
Lei do Petróleo
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3273
Governador do Estado do Paraná x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Ayres Britto
Governador do Paraná questiona a constitucionalidade da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo. Sustenta, em síntese, a não-compatibilização com o regime instituído pela Constituição para o setor do petróleo, ofendendo o artigo 177 da Carta Federal.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados compatibilizam-se com o regime instituído pela Constituição para o setor do petróleo.
Julgamento: a liminar foi deferida pelo ministro-relator, sendo posteriormente cassada pelo ministro-presidente, nos autos do MS 25024. Decidiu-se pelo julgamento definitivo da ADI. Após o voto ministro Carlos Britto, relator, no mesmo sentido da decisão liminar, o ministro Marco Aurélio antecipou pedido de vista.
Procurador-geral da República: pela improcedência do pedido
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23/09/2004 – 14:18 – Julgamento da ADI contra a Lei do Petróleo é suspenso novamente
A ADI 3366, que trata do mesmo assunto, foi apensada a essa ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
A ação contesta a expressão “sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração” do parágrafo 1º do artigo 79 da Lei 8.906/94. A Procuradoria Geral da República sustenta violação ao princípio da moralidade. Requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo no sentido de que o provimento dos cargos da OAB ocorra por meio de concurso público.
Em discussão: saber se dispositivo que determina a concessão de indenização para servidores da OAB que optaram pelo regime trabalhista ofende o princípio da moralidade administrativa.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2983
Procurador-Geral da República x governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
O MPF contesta dispositivos da Lei Estadual nº 12.342/94 que dispõe sobre readmissão e permuta de magistrados. Alega-se que os dispositivos tratam de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como ofende o artigo 37 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que tratam de permuta e reintegração de magistrados, fixando seus requisitos, são inconstitucionais por tratarem de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF; e se dispositivos de lei estadual que tratam de permuta e reintegração de magistrados, fixando seus requisitos, são inconstitucionais por violarem o artigo 37 da Constituição Federal.
Procurador-geral da República: pela procedência do pedido.
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02/09/2003 – 18:27 – PGR questiona no STF leis cearenses
Reclamação (RCL) 1503
Maria Lima Fortaleza e outros x Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do DF
Relator: Carlos Velloso
Reclamação contra decisão que concedeu medida acauteladora em Ação Civil Pública que visa a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 9.688/98. A ação ataca, também, decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da cautelar. Sustenta desrespeito à decisão proferida na ADI 889, bem como usurpação da competência do STF para declaração de inconstitucionalidade. A liminar foi deferida.
Em discussão: saber se decisão concessiva de medida cautelar em ação civil pública que visa a declaração de inconstitucionalidade de lei usurpa competência do STF; saber se ofende autoridade de decisão em ADI por omissão a declaração de inconstitucionalidade de lei que veio a suprir a omissão declarada.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência da Reclamação.
A Reclamação (RCL) 1519 trata do mesmo assunto.
Recurso Extraordinário (RE) 424993
Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) e Territórios x Distrito Federal (DF) e Onofre Barbearia LTDA – Microempresa e outro(a/s)
Relator: Joaquim Barbosa
O MPDFT propôs ação civil pública pedindo a abstenção do DF na concessão de termos de ocupação e alvarás de construção e funcionamento em determinadas áreas públicas; a demolição das construções realizadas em tais áreas e a indenização ao patrimônio público e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/1994, que autoriza ocupações de áreas públicas. A ação foi julgada parcialmente procedente. O DF interpôs apelação sustentando a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade em ação civil pública. O MP também interpôs apelação requerendo a análise da constitucionalidade da lei. O TJDFT proveu a apelação do DF e considerou prejudicada apelação do MP. O MP interpôs RE em que se alega ofensa aos artigos 5º, XXV; 102, inciso I, alínea “a” e 129, inciso III, da CF. Sustenta que a declaração de inconstitucionalidade pleiteada trata de controle difuso e não concentrado. Sustenta, também, que a eficácia erga omnes da ação civil pública não é óbice à declaração da inconstitucionalidade. Concomitantemente o MP interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi provido. Contra a decisão do STJ, o Distrito Federal interpôs RE em que se alega que “a utilização de ação civil pública, tendo como pedido principal a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da Lei Local n. 754/94, é juridicamente impossível, e fere o princípio da legalidade em face do especialíssimo efeito erga omnes de que é dotada a sentença proferida nesta ação”.
Em discussão: saber se é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum em ação civil pública.
Procurador-geral da República: opinou pelo desprovimento do recurso.
QUINTA-FEIRA (24/2)
Extradição (EXT) 936
Governo da Itália x Waleed Issa Khamayes ou Waleed Issa Khamays
Relator: Carlos Velloso
A extradição foi pedida com base em ordem de prisão preventiva fundada em fatos tipificados como tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos na legislação italiana. A defesa afirma já haver sido o extraditando julgado no Brasil em relação aos fatos que lhe são imputados. Sustenta também que o pedido de extradição não atende aos requisitos do artigo 80 do Estatuto do Estrangeiro e que se trata, na verdade, de pedido de extradição de “persecutória e discriminatória disfarçada”.
Em discussão: saber se as imputações em que se baseia o pedido extradicional encontram correspondente na legislação brasileira; se a condenação do extraditando pelo crime de tráfico de entorpecentes, pela Justiça Brasileira, abarca os mesmo fatos narrados no pedido de extradição; se o pedido de extradição preenche os demais requisitos que autorizam a concessão.
PGR: pela concessão em parte do pedido de extradição.
Extradição (EXT) 905
Governo da Bélgica x Roberto Mardonnes Gonzalez
Relator: Joaquim Barbosa
Pedido de extradição embasado em condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Em defesa, argumenta-se que o processo que resultou na condenação transcorreu à revelia do extraditando. No entanto, propugna pelo deferimento do pedido.
Em discussão: saber se o tipo que embasa o pedido de extradição encontra correspondentes na legislação brasileira.
Procurador-geral da República: opinou pela concessão do pedido de extradição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2420
Governador do Estado do Espírito Santos x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
A ação questiona a Lei Complementar Estadual nº 191/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos pelo servidor no momento da posse. Alega existência de vício formal e usurpação de competência, pois o ato impugnado versa sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se apresentação de documentos por servidor no momento da posse é matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350
Governador do Estado de Rondônia x Governador do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Celso de Mello
A ação contesta o teor do artigo 56 da Lei Complementar nº 67/92, que dispõe que o servidor da Administração Direta do Poder Executivo que se encontra à disposição de Autarquias e Fundações Estaduais, respeitando o direito de opção, será absorvido pelo órgão ou instituição em que estiver exercendo as suas funções. O governador de Rondônia alega ofensa ao art. 37, II, da CF, pois prevê forma de ingresso em cargo público sem a prévia aprovação em concurso público. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se lei estadual que permite e absorção de servidores que se encontra a disposição no quadro de pessoal de autarquias e fundações ofende o princípio da investidura em cargo público visa concurso.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3211
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI questiona a constitucionalidade do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 174/00; artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, e artigo 4º, da Resolução nº 016/00 do TJ, que possibilitam que servidores do quadro efetivo do Tribunal optem por integrar as Secretarias dos Juízos no cargo de Auxiliar Técnico. A PGR alega ofensa ao art. 37, II da CF, porque legitima investidura, por mera opção do servidor, em cargo público diverso daquele e exercia e detinha a efetividade, sem qualquer sujeição ao princípio do concurso público.
Em discussão: saber se é constitucional dispositivo que possibilita que servidor público integre outro cargo por mera opção; se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3030
Procurador da República x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Carlos Velloso
A ADI questiona o art. 48 da Constituição do Amapá, que assegura a ascensão funcional imediata ao servidor público que comprovar que detém qualificação para tanto. Alega ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal (CF). Sustenta, também, que o STF já se pronunciou em caso semelhante no julgamento da ADI nº 245/RJ.
Em discussão: saber se o dispositivo de Constituição Estadual que possibilita a ascensão funcional ofende o art. 37, II, da CF.
PGR: pela procedência do pedido.
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29/10/2003 – PGR questiona em ADIs ajuizadas no Supremo dispositivos da Constituição do Amapá
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2986 (Questão de Ordem)
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação contesta o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 10.961/92, que dispõe sobre a readmissão no serviço público de servidor que tenha sido dispensado sem processo administrativo em determinados casos. Sustenta-se afronta aos artigos 37, caput, inciso II , e artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, bem como à decisão proferida na ADI 100, que declarou inconstitucional o art igo 28 da Constituição/MG, que versa sobre o mesmo tema.
Em discussão: saber se é possível controle de constitucionalidade concentrado de lei estadual com eficácia temporal limitada e exaurida; se o dispositivo impugnado trata da mesma matéria versada no dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 100; e se dispositivo de lei estadual que prevê readmissão de servidor ofende o principio da investidura por concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.
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05/09/2003 – PGR questiona no STF lei mineira que trata da readmissão de servidores
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
A ADI foi proposta contra a Lei capixaba 6.663/01, que isenta desempregados e pessoas que ganham até três salários mínimos de pagar taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado. O governo sustenta vício formal da norma, porque a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e ofensa ao princípio da isonomia e à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.
Em discussão: saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até três salários mínimos, para desempregados e para empregados públicos deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; saber se a norma é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.
Procurador-Geral da República: opinou pela procedência da ação.
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19/06/2002 – 18:49 – Governador capixaba contesta no Supremo isenção de taxa de concurso público
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação impugna o inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina que a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de centro e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Sustenta ofensa aos art igos 2º; 37, incisos I ao IV; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”; e 84, inciso XXV da CF.
Em discussão: saber se é constitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria direito a provimento no prazo de 180 dias para aprovados em concurso público dentro das vagas do edital.
PGR: pela procedência da ação.
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16/07/2003 – Lei do RJ é contestada no STF por invadir competência do Executivo sobre provimento de cargos
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000
Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei nº 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.
Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.
PGR: parecer pela improcedência do pedido.
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Reclamação (RCL) 2234
Município de Dona Euzébia x Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Relator: Gilmar Mendes
A Reclamação constesta decisão do TRT/3ª Região que determinou o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório. O seqüestro foi determinado por descumprimento de prazo para o pagamento de precatório trabalhista. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 67/97 do TST, que uniformizava os procedimentos para expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. Liminar deferida pelo relator.
Em discussão: saber se o município é parte interessada para pleitear a suspensão do seqüestro de rendas públicas para pagamento de condenação fruto de decisão transita em julgado; se decisão que determina o seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatório por atraso no pagamento ofende autoridade da decisão proferida da ADI 1662, que declarou inconstitucional a Resolução 67/97 do TST.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1465
Partido da Frente Liberal (PFL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa
A ação questiona a parte final do parágrafo único do art igo 22 da Lei 9.096/1995, que preceitua que se for feita nova filiação a outro partido sem comunicação ao partido anterior nem ao Juiz da Zona Eleitoral, serão nulas as suas filiações. O PFL sustenta que a expressão “fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos” viola o princípio da autonomia partidária. Sustenta, também, que cria nova espécie de inelegibilidade não prevista pela CF. Liminar indeferida.
Em discussão: saber se o art. 22 da Lei 9.096/1995 fere o princípio da autonomia partidária e se o art. 22 da Lei 9.096/1995 cria nova espécie de inelegibilidade não prevista pela CF.
Procurador-geral da República: opinou pela improcedência da ADI.