2ª Turma mantém decisão do TJDFT sobre remuneração de policiais civis
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ) que entendeu ser legítima a previsão do artigo 9º da Lei 9.264/96, que reorganiza a Polícia Civil do Distrito Federal. O artigo dispõe sobre a renúncia de servidor interessado às parcelas remuneratórias para as carreiras de delegado de Polícia do Distrito Federal e da Polícia Civil do DF decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial.
A decisão unânime foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 344450) interposto por integrantes da carreira da Polícia Civil do DF. Eles sustentam que o artigo 9º da Lei 9.264/96, ao condicionar o ingresso no novo regime remuneratório à renúncia das gratificações que já lhe haviam sido concedidas, inclusive por decisão judicial, ofendeu os princípios constitucionais da separação de poderes, da preservação da coisa julgada e do direito adquirido, da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.
A relatora, ministra Ellen Gracie, ponderou que a reorganização da carreira de Policial Civil do Distrito Federal inclui a fixação da remuneração de seus cargos criando novas gratificações, determinando inclusive a escolha de permanência no regime anterior ou de ingresso na nova fórmula de cálculo nela instituído.
Ellen Gracie ressaltou que “não há ofensa a direito adquirido no fato de a lei exigir dos recorrentes renúncia a parcelas de sua remuneração, ainda que sejam resultantes de decisão judicial”.
Sobre a extinção de gratificações e vantagens prevista na lei, a ministra argumentou que houve a preservação do montante global da remuneração do servidor, o que não ofenderia o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
CG/RR

Ellen Gracie, relatora (cópia em alta resolução)