Supremo mantém responsabilidade do estado de Mato Grosso por morte de detento

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 272839, interposto pelo governo de Mato Grosso, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ/MT) que entendeu haver a responsabilidade objetiva do estado por morte de detento, com a conseqüente reparação de danos morais e materiais.
O estado de Mato Grosso interpôs o RE contra acórdão do TJ que determinou sua responsabilidade objetiva em caso de morte de presidiário sob sua custódia. O procurador estadual alegou violação ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pois não haveria responsabilidade do estado pela morte do detento, já que não houve falha ou omissão da administração.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ao votar, ponderou que nesse caso o detento cumpria pena privativa de liberdade, sob a custódia do estado. “Observa-se que a atuação positiva do Poder Público, representada pela guarda de pessoas perigosas, configura atividade que expõe terceiros a risco, estabelecendo-se o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade de reparar o dano produzido”, observou o relator.
Mendes ressaltou que seria a hipótese em que a responsabilidade do Poder Público é decorrente do dever de vigilância, a partir do qual configura-se o nexo de causalidade. “Neste caso, ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos, a responsabilidade de reparar o dano prevalece”, considerou.
O ministro, ainda, afirmou que não haveria como excluir a responsabilidade do estado, pois não existiriam provas de que a vítima [detento] teria contribuído de alguma forma para sua morte. E negou, enfim, provimento ao RE, sendo acompanhado pelos demais ministros.
CG/EH
Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)