Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

03/02/2005 09:35 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3/2), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3401 (medida cautelar)


Governador do Estado de São Paulo x  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Relator: Gilmar Mendes


A ADI contesta a Resolução nº 196/05, do Órgão Especial do TJ/SP, que altera o percentual dos emolumentos que será dirigido ao Fundo Especial de Despesa do TJ, bem como altera a sua forma de recolhimento. 2. Sustenta ofensa ao art. 98, parágrafo 2º, art. 167, VI e IX da Constituição Federal.


Em discussão: saber se é constitucional resolução do Tribunal de Justiça que eleva a quota dos emolumentos destinado ao Fundo da Justiça Estadual sem prévia aprovação legislativa.


 



Petição (PET) 2859 (referendo)
Município de São Paulo x procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator: Gilmar Mendes
O Plenário julga decisão do ministro Gilmar Mendes, que deferiu liminar pedida pela prefeitura de São Paulo para manter as obras de recuperação do centro da cidade. A liminar suspendeu decisão do Tribunal de Justiça paulista que declarou inconstitucional a Lei municipal 12.349/97. O TJ entendeu que o Poder Legislativo municipal não poderia delegar competência ao Poder Executivo para, aleatoriamente, estabelecer normas de zoneamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos e demais limitações administrativas. A prefeitura sustenta que a lei não ofendeu o princípio da separação dos Poderes e que há necessidade de lei para realização de políticas urbanísticas. O ministro Gilmar Mendes referendou sua decisão liminar e foi seguido por outros quatro ministros: Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence. O ministro Marco Aurélio negou referendo à decisão liminar. O julgamento foi suspenso no dia 18 de novembro por falta de quórum necessário para decidir questão constitucional (mínimo de oito ministros).
Em discussão: saber se cabe declarar inconstitucionalidade não retroativa (ex nunc) no controle difuso e se, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc (que retroage) ocasionará mais insegurança jurídica que a vigência da lei.
Leia mais:
06/04/2004 – 20:51 – Supremo defere liminar para manter recuperação do centro de São Paulo


Mandado de Segurança (MS) 24817
PB Câmbio e Turismo LTDA x presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banestado
Relator: Celso de Mello
O mandado de segurança contesta requerimento de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico da empresa. Alega falta de fundamentação do requerimento e que a decisão foi tomada por órgão fracionado da CPMI do Banestado, e não por maioria absoluta. O pedido de liminar foi inderido.
Em discussão: saber se o requerimento de quebra de sigilo impugnado encontra-se fundamentado e se respeita o princípio da colegialidade.
Procurador-geral da República: pelo não-conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pelo indeferimento da ordem.
Leia mais:
08/03/2004 – 15:35 – Empresas da Paraíba contestam no Supremo quebra de sigilo determinada pela CPI do Banestado
06/05/2004 – 17:16 – STF mantém quebra de sigilo determinada pela CPMI do Banestado


Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
A ação contesta a MP 2.019/00, que dispõe sobre salário-mínimo. Sustenta inconstitucionalidade formal por ser matéria privativa de lei e inconstitucionalidade material pelo fato de o valor do salário mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e §§ 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e § 1º, II. A Advocacia Geral da União indica perda de objeto pela conversão da MP em lei e ausência de procuração específica. Afirma, ainda, que o atendimento do pedido produzirá salário mínimo inferior ao vigente; questiona a legitimidade do emprego da medida provisória e a observância dos requisitos constitucionais para fixação do valor.
Em discussão: saber se a MP 2.019/00, convertida na Lei 9.971/00, que fixa o valor do salário mínimo de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, ofende algum preceito fundamental.
Julgamento: Em 28 de junho de 2000, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de precedência da questão de regularização da procuração e, no dia 17 de abril de 2002, também por maioria, concluiu pela admissibilidade da argüição.
Leia mais:
17/04/2002 – 19:14 – STF admite Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra MP do salário-mínimo


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2864
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Relator: Marco Aurélio
A ADI é contra dispositivo da Lei Complementar 21/94 (inciso XV do art. 3°) que destina 10% do valor dos emolumentos recebidos por notários e registradores ao Fundo de Aparelhamento do Judiciário (FRJ).
Em discussão: saber se é constitucional norma que vincula parte dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores a determinado fundo.
Procurador-geral da República: pela procedência da ADI.
Leia mais:
31/03/2003 – 15:31 – Anoreg ajuíza ADI no STF contra cobrança de taxas sobre emolumentos no Pará


Também estão em pauta as Reclamações (RCL) 2380, 2446, 2832, 2408 e 2416, que envolvem matéria processual.


Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.