Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2/2), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.
Mandado de Segurança (MS) 25090
Jandir de Morais Feitosa x ministro-presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, coordenador-geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN)
Relator: Eros Grau
O mandado de segurança é contra decisão do TCU que julgou ilegal a acumulação de aposentadorias, determinando que se optasse por uma: a primeira, de militar reformado, ou a segunda, cujo registro foi recusado até que a escolha seja feita. O pedido de liminar foi deferido.
Em discussão: saber se é possível a acumulação de aposentadorias anteriores à Emenda Constitucional 20/98 e se o caso insere-se no artigo 99, § 4º, da Constituição Federal de 1967, que autoriza a acumulação de proventos de natureza militar.
Procurador-geral da República: deu parecer pela concessão do mandado.
A mesma questão será discutida nos Mandados de Segurança 24997, 25037, 25036, 25015, 25095 (todos com Eros Grau) e 24958 (com Marco Aurélio).
Leia mais:
03/09/2004 – 19:05 – Militares reformados reclamam direito de acumular aposentadoria
07/07/2004 – 18:25 – Militar impetra mandado de segurança contestando corte na aposentadoria
Mandado de Segurança (MS) 22094
Carlos Eduardo Vieira de Carvalho x Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e superintendente de Recursos Humanos da Diretoria de Administração do CNPq.
Relator: Ellen Gracie
O mandado de segurança é contra decisão do TCU que excluiu da aposentadoria gratificação especial (obtida por causa das peculiaridades da função) e parte (32%) adicional por tempo de serviço. O corte foi feito com fundamento nos incisos I e II do artigo 7º da Lei 8.164/91. O autor, servidor público federal cujo regime jurídico foi convertido de celetista para estatutário, sustenta possuir direito adquirido a tais parcelas, já que se deve computar, para os fins de adicionais, tanto o período em que esteve sob o regime estatutário quanto o período sob o regime celetista. O pedido de liminar foi deferido.
Em discussão: saber se norma que impossibilita o cômputo de tempo sob o regime celetista para alguns direitos ofende direito adquirido.
Procurador-geral da República: pela concessão do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2895
Governador do Estado de Alagoas x Governador do Estado de Alagoas e Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
Relator: Carlos Velloso
A ADI é contra a segunda parte do artigo 74 da Lei Complementar 7/91, que determina que o subsídio ou vencimento do procurador-geral de Alagoas será fixado em valores idênticos aos de secretário de Estado, não podendo os procuradores de 4ª classe receber subsídio ou vencimento inferior ao atribuído ao do cargo de procurador-geral, nem superior ao subsídio ou vencimento previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (que define o teto dos servidores públicos).
Em discussão: saber se é inconstitucional, por ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, lei estadual que iguala subsídios de procurador-geral do Estado ao de secretário de Estado e que determina que salário de procuradores de Estado de 4ª classe não pode ser inferior ao do procurador-geral. Saber se os dispositivos contestados são inconstitucionais por prever vantagem ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência da ADI.
Leia mais:
06/06/2003 – 18:14 – Governo de Alagoas questiona no STF lei sobre carreira de procurador estadual
Suspensão de Segurança (SS) 2504 (Agravo Regimental)
Associação dos Servidores da Justiça Militar (Assejumi) X União
Relator: Nelson Jobim
Será julgado recurso contra decisão do ministro Jobim que suspendeu liminar que impediu a adequação dos vencimentos dos associados à Assejumi ao teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41. A liminar foi concedida pelo STM em mandado de segurança que discute a constitucionalidade da emenda.
Em discussão: saber se compete ao presidente do STF suspender liminar concedida em mandado de segurança originário de tribunal superior, e se é pressuposto do pedido de suspensão a interposição de agravo contra o deferimento de liminar em mandado de segurança originariamente ajuizado perante os tribunais.
Procurador-geral da República: pelo provimento do agravo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3339 (Liminar)
Procurador-Geral da República x Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Relator: Eros Grau
A ADI é contra dispositivo (caput do artigo 2º) da Resolução Administrativa nº 07, editada em 2004 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que atribui aos juízes a competência para fixar jornada de trabalho dos servidores das unidades judiciárias. O tribunal informou que o dispositivo foi revogado quando da ciência do ajuizamento da ação.
Em discussão: saber se resolução que confere a juízes competência para fixar jornada de trabalho de servidores é inconstitucional por usurpar competência privativa do chefe do Executivo, bem como se a ADI está prejudicada porque a resolução foi revogada.
Leia mais:
09/11/2004 – 15:10 – Fonteles propõe ADI contra resolução que permite a juiz fixar jornada de trabalho de servidores
Os Mandados de Segurança 24997, 25037, 25036, 25015, 25095 e 24958 também constam da pauta.