Chega ao Supremo ação do PFL contra medida provisória que altera tributação de prestadoras de serviço
O Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou hoje (12/1) no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3388), com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP) 232/04, que modifica a legislação tributária federal. O partido questiona os dispositivos da norma que mudam a base de cálculo do imposto de renda de pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
De acordo com o partido, a MP resulta, na prática, em aumento do IRPJ e da CSLL de 32% para 40% da receita bruta das empresas prestadoras de serviços. Sustenta, no entanto, que o aumento do imposto de renda decorrente da majoração da base de cálculo, conforme impõe a MP, está impedido de produzir efeitos. O partido aponta ofensa ao artigo 62, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estabelece que medida provisória com o intuito de majorar imposto terá efeito apenas se convertida em lei no mesmo exercício em que for editada.
Na ação, o PFL também contesta a utilização de medida provisória para tratar do assunto, em razão da “ausência dos pressupostos de relevância e urgência” exigidos pela Constituição Federal (art. 62). “A Medida Provisória, ao majorar o IRPJ para daqui a um ano, não atende ao mínimo padrão de urgência e comporta, sem qualquer prejuízo, tramitação legislativa diversa”, argumenta o partido.
Quanto à CSLL, a ADI afirma que a contribuição consiste em forma de participação do empregador no custeio da seguridade social e, segundo o princípio da eqüidade, para seu aumento é necessário haver contrapartida na forma de novo benefício social ou incremento dos já existentes. O partido justifica que a Constituição (art. 195, parágrafo 5º) determina que a majoração das contribuições sociais deve ser acompanhada do respectivo incremento no regime de benefícios.
Outro argumento exposto contra a MP diz respeito à determinação de que a base de cálculo da CSLL deve considerar a variação cambial de investimentos no exterior. “Ainda que os valores investidos no exterior não tenham sido movimentados, a mera variação cambial da moeda estrangeira, quando valorizada, inclui-se na base de cálculo da CSLL”, contesta o PFL.
Por fim, o partido ressalta que, “a excessiva tributação imposta pelos últimos diplomas tributários” – citando exemplo da Lei 10.684/03, que aumentou a base de cálculo da CSLL, e da Lei 10.833/03, que dispõe sobre a Cofins -, “mostra-se por demais excessivo, ultrapassando o limite da tributação para alcançar a qualificação de confisco”. Pede, portanto, a concessão de liminar para que o Supremo suspenda a eficácia dos artigos 9º e 11 da MP 232/04, bem como do inciso I do artigo 14, até o julgamento final da ADI.
EH/RR
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10/01/2005 – 17:05 – PDT contesta medida provisória que reajustou base de cálculo de tributos pagos por empresas prestadoras de serviço