Supremo recebe ADI contra Lei Orgânica do Distrito Federal
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) entrou hoje (23/08) no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2502-3), com pedido de liminar, para que sejam suspensos o parágrafo 2o do artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o parágrafo oitavo do Ato das Disposições Transitórias da mesma lei. Além disso, a Atricon requer que a vaga atualmente ocupada pelo conselheiro José Eduardo Barbosa no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) seja preenchida por membro do Ministério Público.
A Atricon alega que a Lei Orgânica do Distrito Federal diverge do modelo federal ao estabelecer a composição do Tribunal de Contas do DF. Na norma distrital dois conselheiros são escolhidos pelo governador do DF, com aprovação da Câmara Legislativa – sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público, e cinco conselheiros pela Câmara Legislativa.
Essa proporcionalidade, porém, só será obedecida após o cumprimento do que estabelece o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias: as cinco primeiras vagas de conselheiro do TCDF, existentes ou que venham a ocorrer, serão preenchidas por indicação da Câmara Legislativa.
O tribunal é composto, hoje, por sete conselheiros, dos quais seis tomaram posse após o dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição.
O conselheiro José Eduardo Barbosa, porém, foi empossado em data anterior: dia 19 de setembro de 1988.
Segundo alega a associação, se o Ministério Público não ocupar a vaga decorrente da aposentadoria de José Eduardo Barbosa, ficará sem representação no TCDF, porque as vagas passaram a ser vinculadas desde a ocupação tendo como termo inicial a Constituição Federal. “A permanecer a situação aqui enquadrada, o Parquet (Ministério Público) do Tribunal de Contas do Distrito Federal nunca terá assento no plenário”, alega-se na ADI.
A Atricon ainda salienta que o STF já firmou jurisprudência ao entender que o governador tem direito à escolha de três membros dos Tribunais de Contas cuja composição seja integrada por sete conselheiros.