Anamages pede suspensão de promoção por merecimento de magistrados
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou uma Ação Originária (AO 1129) no Supremo Tribunal Federal para que todos os Tribunais de Justiça (TJs) do país suspendam a realização de promoções por merecimento de magistrados. A entidade alega que a falta de objetividade dos critérios de promoção “vem causando sérios danos ao interesse coletivo dos magistrados estaduais”.
A Anamages argumenta que os Tribunais de Justiça vêm realizando os processos de promoção por critérios de antiguidade e merecimento de forma alternada, conforme determina a Constituição Federal. Diz ainda que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) dispõe que os TJs devem ter, por meio de regulamento, critérios objetivos para efetuar as promoções.
No entanto, diz a entidade, apesar da determinação da Loman, os regimentos internos dos Tribunais de Justiça não têm dispositivos que regulamentem esses critérios. “Tal omissão normativa, por si só, já escancara a inconstitucionalidade das promoções que sigam quaisquer critérios que não a antiguidade dos magistrados”, afirma a Anamages.
Segundo a instituição, o artigo 93 da Constituição Federal não é auto-aplicável. O dispositivo estabelece que para a aferição do merecimento do candidato à promoção devem ser avaliadas a presteza e a segurança do candidato no exercício da jurisdição e a freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Na ação, a Anamages alega que, no entanto, a norma constitucional não estabeleceu quais seriam esses critérios, ficando a sua eficácia dependendo de complementação de outras normas. Por isso, sustenta, como esses critérios não estão fixados em lei, a realização da promoção por merecimento nos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal “tem sido pautada na vontade subjetiva dos membros votantes”.
Salienta que, em respeito ao princípio da isonomia, o desembargador votante não pode criar o seu próprio critério capaz de aferir o merecimento. “A sua atuação deve ser de acordo com a lei, e se a norma constitucional não é auto-aplicável, exigindo complementação, não pode o desembargador, sob o fundamento de omissão legislativa, pautar-se na apuração do merecimento de critérios não fixados em lei e, portanto, subjetivos e pessoais”.
BB/RR