STF expede salvo-conduto no caso dos arquivos da Guerrilha do Araguaia

10/12/2004 18:50 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro Joaquim Barbosa determinou a expedição de salvo-conduto em favor de diversas autoridades para que possam se abster de comparecer ou de submeter-se à determinação da 6ª Turma do TRF 1ª Região, que havia fixado o dia 15 de dezembro como data-limite para a realização de audiência solene destinada à instalação dos trabalhos judiciais de quebra de sigilo dos arquivos da Guerrilha do Araguaia. Além disso, o acórdão do TRF previa a busca e apreensão de documentos, bem como imposição de multa coercitiva e apuração da responsabilidade criminal de quem resistisse às determinações mandamentais do julgado.


A decisão liminar tomada no HC 85252 abrange o vice-presidente da República e ministro da Defesa, José Alencar Gomes; o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos; o advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa; o comandante da Marinha, Roberto de Guimarães Carvalho; o comandante do Exército, Francisco Roberto de Albuquerque; o comandante da Aeronáutica, Luiz Carlos da Silva Bueno; o secretário especial dos Direitos Humanos, Nilmário Miranda; e o diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência, Mauro Macedo de Lima e Silva.


A decisão estende-se, ainda, a qualquer outra medida que venha a ser adotada pela mesma Turma ou pelo desembargador federal relator da ação, até o julgamento final do Habeas Corpus pelo STF.


Na liminar, o ministro Joaquim Barbosa ponderou que a execução, de ofício, pela turma julgadora, de acórdão por ela mesma proferida, não está amparada pelo Código de Processo Civil (CPC) vigente. Os dispositivos indicados na decisão do TRF, conforme o relator, não revogaram o disposto no inciso II do artigo 575 do CPC, que atribuiu a competência da execução ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
 
“O periculum in mora é evidente, e advém das medidas coercitivas previstas na própria decisão que integra o corpo do acórdão”, considerou o relator.


Ao comentar o deferimento da liminar, o ministro Joaquim Barbosa enfatizou que a decisão em nada interfere na determinação judicial de quebra do sigilo dos documentos. “Não se está julgando o mérito da abertura dos arquivos relativos à Guerrilha do Araguaia. A liminar visa apenas evitar a execução de decisão sob forma não prevista em lei, sobretudo tendo em vista as medidas coercitivas anunciadas na decisão atacada”, afirmou o ministro.


O HC foi impetrado pela União, representada pelo advogado-geral, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, contra a decisão do TRF na Apelação Cível nº 2003.01.00.00041033-5/DF. No HC, a União sustentou que a condução pelo TRF dos trabalhos de abertura dos arquivos contraria o disposto no inciso II do artigo 575 do CPC. A norma prevê que a execução, fundada em título judicial, será processada perante o juízo de primeiro grau que decidiu a causa. Argumentou-se, ainda, que tal decisão contraria a jurisprudência da própria 6ª Turma do TRF e ofenderia  o direito de defesa do executado, que tem a possibilidade de recorrer da execução.
 
A União ressaltou, enfim, que “pretende cumprir o decidido na sentença confirmada pelo Tribunal. Todavia, o fará perante o juízo competente e na forma prevista no Código de Processo Civil, em respeito ao ordenamento jurídico”.



Ministro Joaquim Barbosa é o relator HC (cópia em alta resolução)

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