Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

09/12/2004 10:22 - Atualizado há 12 meses atrás


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9/12). Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
 
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (
www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo de 16h a 16h30.


IR de empresas no exterior
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Questiona legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda, para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
A relatora votou pela procedência parcial (só para coligadas). Nelson Jobim pediu vista em 29/3/2004.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior. Também será analisada a constitucionalidade de lei complementar delegar que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
Procuradoria Geral da República: pela procedência do pedido.


Petição (PET) 2859 (Referendo)
Município de São Paulo x Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que declarou inconstitucional a Lei municipal 12.349/97, por entender que não pode o Poder Legislativo Municipal delegar competência do Poder Executivo para, aleatoriamente, estabelecer normas de zoneamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos e demais limitações administrativas. O município sustenta que a lei não ofendeu o princípio da separação dos Poderes e que há necessidade de lei para realização de políticas urbanísticas. Sustenta, também, a necessidade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas incidentes após o trânsito em julgado em função das situações já consolidadas.
O ministro Gilmar Mendes referendou sua decisão liminar e foi seguido pelos ministros Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence. O ministro Marco Aurélio negou referendo. O julgamento foi suspenso (18/110 para aguardar quorum necessário para decidir questão constitucional.
Em discussão: saber se cabe a declaração de inconstitucionalidade com efeito para o futuro (ex nunc) no controle difuso. Saber se, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc ocasionará mais insegurança jurídica que a sua vigência.
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06/04/2004 – 20:51 –
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Habeas Corpus (HC) 85029
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva x Juiz Eleitoral da 174ª Zona Eleitoral da Comarca de São Bernardo do Campo (SP)
Relator: Sepúlveda Petence
O Habeas Corpus preventivo foi impetrado contra decisão de Juiz Eleitoral que designou dia, hora e local para depoimento pessoal do presidente da República, em investigação judicial sobre divulgação de carta em apoio a candidato à Prefeitura daquela localidade no site oficial da Radiobrás. Pertence concedeu a liminar para suspender os efeitos da intimação, até decisão definitiva do HC.
Em discussão: saber se configura constrangimento ilegal a intimação feita a Presidente da República para comparer em juízo, em data determinada, para prestar depoimento pessoal.
Procuradoria Geral da República:  pela concessão do pedido.
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28/10/2004 – 15:02 –
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Extradição (EXT) 922
Governo da Itália x Luciano Alibertini
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão para concluir cumprimento de pena imposta em virtude de condenação pela prática de crime de seqüestro de pessoa com finalidade extorsiva. Posteriormente pleiteou-se a extensão do pedido extradicional para abarcar o crime de evasão prisional.
A defesa alega que o referido pedido de extradição viola o artigo 5º, LII e LIII da CF; bem como a ocorrência de prescrição. Sustenta, por fim, o constrangimento ilegal caracterizado por sua permanência além do prazo de noventa dias previsto no Estatuto do Estrangeiro.
Em discussão: saber se ocorreu prescrição da pretensão executória, se existe dupla tipicidade quanto aos delitos e se a prisão do extraditando para ficar a disposição da Justiça Brasileira extrapolou o prazo legal.
Procuradoria Geral da República: pela parcial procedência do pedido de extradição em relação ao delito de seqüestro de pessoa com finalidade extorsiva.


Ação Penal (AP) 363
Ministério Público Federal x João Augusto Ribeiro Nardes
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de denúncia contra deputado federal, pela prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica em documento particular). O denunciado sustenta (a) prescrição antecipada e conseqüente falta de justa causa para o processamento da ação penal; (b) inépcia da denúncia; (c) atipicidade da conduta narrada, (d) insignificância da conduta e (e) insuficiência do conjunto probatório.
Em discussão: saber se é aplicável a prescrição antecipada e se à conduta imputada ao réu pode ser aplicado o princípio da insignificância.
Procuradoria Geral da República: pelo recebimento da denúncia.


Inquérito (INQ) 2044 (Questão de Ordem)
Luiz Antônio Palaoro x José Fritsch
Relator: Sepúlveda Pertence
Queixa-crime em face de secretário especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, imputando-lhe a prática de crimes contra a honra. Os autos foram remetidos a esta Corte na fase de apelação.
Em discussão: saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar apelação em processo-crime contra o servidor.
Procuradoria Geral da República: pelo desprovimento do recurso.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469 (julgamento final) 


Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba


Relator: Marco Aurélio


A Constituição da Paraíba dispõe sobre composição numérica do Tribunal da Justiça e sobre como preencher as vagas. O procurador-geral da República alega a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária (art. 37, XVIII, da CF), independência entre os poderes, entre outros argumentos. Resta analisar o art. 34, § 2º da Constituição estadual.


Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo.


PGR: opinou pelo provimento parcial da ADI.


Início do julgamento: 1. Julgou procedente o pedido quanto ao art. 102; art. 70, § 2º, da expressão “do Poder Executivo, do Poder Judiciário” e “da Procuradoria-Geral da Justiça; art. 256; 257, § 5º e § 6º, da expressão “com proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços”; art. 279; art. 145, II, “b” e deu interpretação conforme à alínea “c”. 2. Declarou a inconstitucionalidade do art. 104, XIII, “b”, dando interpretação conforme. 3. Declarou a inconstitucionalidade do art. 273. 4. Prejudicado o pedido em relação ao art. 145, I, “b”.5. Declarou a inconstitucionalidade, no ADCT, do art. 7º; art. 16, I e II; art. 26.


Votos: o relator rejeitou a preliminar suscitada pelo ministro Joaquim Barbosa, relativamente ao prejuízo da ação, tendo em vista as alterações no texto constitucional federal, e, no mérito, julgava a constitucionalidade do § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado da Paraíba. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.



Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
ADPF contra MP 2.019/2000, que dispõe sobre salário-mínimo. Sustenta inconstitucionalidade formal por ser matéria privativa de lei e inconstitucionalidade material pelo fato de o valor do salário mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e §§ 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e § 1º, II. AGU indica perda de objeto pela conversão da MP em lei e ausência de procuração específica. Afirma, ainda, que o atendimento do pedido produzirá salário mínimo inferior ao vigente; questiona a legitimidade do emprego da medida provisória e a observância dos requisitos constitucionais para fixação do valor.
Em 28 de junho de 2000, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de precedência da questão de regularização da procuração e, no dia 17 de abril de 2002, também por maioria, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da argüição.
Em discussão: saber se a MP 2.019/2000, convertida na Lei 9.971/2000, que fixa o valor do salário mínimo de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, ofende algum preceito fundamental.

Ação Cível Originária (ACO) 541 (Agravo Regimental)
Estado de São Paulo x Distrito Federal e Martins Comércio e Distribuição S/A . Também podem atuar como partes no processo os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul.
Relator: Gilmar Mendes
O agravo regimental é um tipo de recurso que pode ser interposto contra decisão monocrática de ministro. No caso, é contra despacho do relator, que julgou o pedido do Estado de São Paulo prejudicado. Na ação, o Estado pede que seja anulado o termo do acordo 1/98-DF, que concede regime especial de ICMS à empresa Martins Comércio e Distribuição S/A. Para o Estado, o acordo interfere na alíquota de operações interestaduais e, por isso, a questão só pode ser tratada por meio de convênio entre os Estados da Federação. Gilmar Mendes julgou a ação prejudicada porque a vigência do acordo terminou no dia 31 de julho de 1999. Além disso, outro acordo foi assinado posteriormente. No recurso contra essa decisão, o Estado de São Paulo argumenta falta de amparo legal no artigo 267 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de extinção de processo, sem julgamento de mérito. Também alega que, como o acordo surtiu efeitos econômicos, seu término não faz com que a ação perca objeto.
Em discussão: saber se a ação fica prejudicada porque o prazo de vigência do acordo que contesta já terminou e porque um outro acordo, com conteúdo diverso, foi assinado; saber se o acordo que se pretende anular regula matéria a ser tratada em convênio entre os Estados da Federação.
Procuradoria Geral da República: não emitiu parecer sobre o assunto.


 


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