2ª Turma nega recurso a Fernandinho Beira-Mar

07/12/2004 20:00 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por votação unânime, a Recurso em Mandado de Segurança (RMS 27071) em que Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Segundo voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, na linha da jurisprudência do STF não é cabível mandado de segurança contra ato de ministro relator ou de presidente de Turma do STJ.


No caso, a controvérsia teve origem em julgamento de conflito de competência ajuizado no STJ. O incidente foi provocado pelo juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro que entendeu inoportuno o retorno do réu para cumprimento de pena naquele Estado, conforme determinado pelo juízo da Vara de Execuções Criminais e pela Corregedoria dos Presídios do Estado de São Paulo.


Da decisão de transferência imediata de Beira-Mar para o Rio de Janeiro foi interposto recurso de agravo ao qual a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento. Ao conhecer do conflito de competência, o ministro do STJ Hamilton Carvalhido suspendeu a eficácia do acórdão da 3ª Câmara do TJ-SP que preservou a decisão do juízo até o julgamento do conflito de competência, determinando a permanência  de Beira-Mar na penitenciária de presidente Bernardes (SP) em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).


Segundo a defesa de Beira-Mar, “é preciso fazer uma diferença entre  Regime Disciplinar Diferenciado e presídio de segurança máxima”, sustentando que o presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes só funciona no regime disciplinar diferenciado. “É um presídio-castigo. Para a pessoa ir para lá ela tem que ter sofrido uma função disciplinar de natureza grave. Luiz Fernando da Costa não cometeu nenhuma falta grave”, afirmou.


O relator, ministro Joaquim Barbosa, manteve o acórdão do STJ questionado por Fernando Beira-Mar sob três fundamentos: o não – cabimento de mandado de segurança para atacar decisão judicial passível de recurso; ausência de impugnação no agravo regimental dos fundamentos da decisão agravada, e o descabimento de mandado de segurança para  questionar ato proferido por ministro relator ou presidente de Turma do STJ.


BB/FV



Ministro-relator, Joaquim Barbosa (cópia em alta resolução)

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