Atuação nos TCEs cabe somente ao Ministério Público Especial, diz Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e de outras leis estaduais fluminenses que permitiam a atuação do Ministério Público do Estado junto ao Tribunal de Contas local. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2884) proposta pelo Partido Progressista (PP).
Em seu voto, o relator do processo, ministro Celso de Mello, sustentou que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados. Ele citou diversos precedentes no Supremo que apontam na mesma direção, como a ADI 2068.
Para Celso de Mello, a organização e a composição dos tribunais de contas dos Estados-membros estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75), que prevê a atuação do MP especial nos tribunais de contas. “O MP especial junto ao TCE não se confunde com o MP dos estados”, declara.
No caso, as normas impugnadas atribuem ao MP comum do Estado do Rio de Janeiro o encargo de representarem a instituição perante o TCE. Também dispõem que, na composição do tribunal, a vaga reservada ao MP será preenchida por integrante do Ministério Público do Estado.
O Plenário decidiu, então, julgar procedente em parte, a ADI, para declarar a inconstitucionalidade de alguns artigos e trechos das Leis Complementares 62/90 e 106/2003 do Estado do Rio de Janeiro e da Constituição Estadual, fixando o entendimento de que o Ministério Público referido na Carta local é o Ministério Público especial, com atuação exclusiva junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
FV/EH
Ministro Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução).