Pedido de vista adia mais uma vez julgamento da progressão de regime para crimes hediondos

02/12/2004 18:47 - Atualizado há 12 meses atrás

O julgamento do Habeas Corpus (HC) 82959, que trata da progressão do regime de cumprimento da pena para crimes hediondos, foi suspenso hoje (2/12), mais uma vez, por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar hoje seu voto-vista em Plenário, deferiu o Habeas Corpus no sentido de que o regime integralmente fechado previsto pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) fere o princípio da individualização da pena (inciso XLVI, artigo 5º da Constituição Federal).

Até agora, seis ministros já votaram. Deferiram o Habeas Corpus os ministros Marco Aurélio (relator), Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Votaram contra o pedido os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso. No caso, a discussão é se o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8072/90, que prevê o cumprimento de regime fechado para os crimes hediondos, prevalece mesmo com a concessão pela Lei da Tortura (Lei 9455/97) do benefício da progressão do regime penal.

O Habeas Corpus em julgamento foi impetrado por Oséas de Campos, condenado por atentado violento ao pudor, onde pede a absolvição ou o direito à redução e à progressão no regime de cumprimento da pena.

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes disse que o modelo adotado pela Lei 8072/90 tira os direitos básicos do apenado a uma individualização, "em favor de uma opção política radical". Segundo o ministro, "a fixação de semelhante modelo, sem permitir que se leve em conta as particularidades de cada indivíduo, a sua capacidade de reintegração social e os esforços em vista de sua ressocialização, retira qualquer caráter substancial da garantia da individualização da pena", afirmou.

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido fundamentando  que há violação do princípio constitucional da isonomia e da individualização da pena. Disse que a Lei dos Crimes Hediondos é contraditória, pois se de um lado afasta a progressividade do regime, de outro permite o livramento condicional ao estabelecer que os não reincidentes em crimes de tortura, terrorismo e tráfico de drogas têm direito à liberdade condicional após cumprir mais de dois terços da pena.

São considerados hediondos os crimes de homicídio qualificado, latrocínio (roubo seguido de morte), extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, genocídio tentado ou consumado.

BB/FV


Relator, ministro Marco Aurélio (cópia em alta resolução).

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