Ministro Carlos Velloso defende criação de um Tribunal de Justiça do Mercosul
Ao iniciar hoje (30/11) a discussão sobre o sistema de solução de controvérsias no âmbito do Mercosul, o ministro Carlos Velloso, do STF, afirmou que o exemplo do Tribunal de Justiça europeu de Luxemburgo, cúpula do sistema judicial na comunidade européia, deveria ser seguido pelos países signatários do Tratado de Assunção – que constituiu o Mercado Comum do Cone Sul. Para ele, é essencial a criação de um Tribunal de Justiça supranacional do Mercosul.
“Mas essa é uma medida de longo alcance. E conhecendo como conhecemos a burocracia latina, discussões inúmeras serão travadas, gerações e gerações participarão de tais discussões, e a grande solução virá só Deus sabe quando”, criticou o ministro.
Ele citou o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul como uma “grande inovação”, criada pelo Protocolo de Olivos. O tribunal é integrado por cinco árbitros, quatro indicados pelos países-membros e um escolhido por unanimidade ou sorteio pelos quatro Estados.
O presidente da Corte Suprema de Justiça do Uruguai, Leslie Van Rompaly Servilho, afirmou que, no meio jurídico, o Tribunal Permanente é visto como “a semente ou o embrião do futuro Tribunal de Justiça do Mercosul, ou a base de um edifício jurídico do Cone Sul”.
Opinião consultiva
Além do Tribunal Permanente, Leslei apontou as “opiniões consultivas” como uma importante ferramenta para uniformizar a interpretação do direito do Mercosul. Segundo ele, qualquer tribunal que esteja resolvendo um caso afetado por questões no âmbito do Mercosul pode enviar uma solicitação de opinião consultiva ao Tribunal de Revisão por meio da Suprema Corte do seu Estado.
Ressaltando a importância das “opiniões consultivas” – são a “coluna vertebral do Direito Comunitário”, afirmou -, o presidente do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, José Antonio, mostrou-se preocupado com o fato de que até hoje nenhuma delas chegou ao Tribunal Permanente.
Ele também ressaltou que as Cortes Supremas devem atuar como um filtro capaz de impedir que “instrumento tão valioso do Direito Comunitário” não seja usado como um artifício para adiar infinitamente a solução de litígios.
RR/BB