Adiada decisão sobre recebimento de denúncia contra deputado Jader Barbalho

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu hoje (25/11) o julgamento, pelo STF, de Inquérito (INQ 1769) em que o deputado Jader Barbalho (PMDB/PA) é acusado de peculato (artigo 312 c/c com artigo 327, parágrafo 2º do Código Penal). O relator do processo, Carlos Velloso, havia recebido a denúncia, voto que foi acompanhado por outros cinco ministros. Até o momento, apenas o ministro Gilmar Mendes votou pelo não recebimento da ação.
Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal em março de 2001, o parlamentar é acusado de desviar recursos do Banco do Estado do Pará (Banpará) entre outubro de 1984 e agosto de 1985, época em que exercia o cargo de governador daquele Estado. A acusação relata o desvio de 10 cheques administrativos do banco, supostamente depositados em conta bancária do então governador.
Na fundamentação do seu voto, Carlos Velloso sustentou que o vínculo causal entre os valores “criminosamente” desviados do banco e seus destinatários foi “exaustivamente” demonstrado pela auditoria do Banco Central, cujo relatório fundamentou a denúncia para reabertura do inquérito. Velloso apontou a apropriação, pelo denunciado, de mais de US$ 913 mil (valor apurado da conversão de cruzeiros).
O ministro refutou todas as teses apresentadas pela defesa. Disse que não procede a alegação de ocorrência de coisa julgada ao afirmar: “As decisões passadas que mandaram arquivar inquéritos ou peças de acusação sobre o caso não causam preclusão”. Refutou também a alegação de inépcia da denúncia, que considerou “minuciosa”, com descrição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias.
Sobre o argumento da defesa de que o relatório do Banco Central teria sido manipulado e continha imprecisões técnicas, o relator declarou que essas questões deverão ser apreciadas na instrução criminal.
Ele também não acolheu a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Explicou que para a defesa, os fatos, no máximo, poderiam ser tipificados como crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 5º da Lei 7.492/86), que, por prever pena mais branda, já estaria prescrito. “Esse artigo estabelece os sujeitos ativos dos crimes próprios do sistema financeiro, que não incluem o de governador”, afirmou Velloso .
O relator também manteve, no seu voto, a previsão da causa de aumento da pena do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, que julga ser aplicada ao cargo de governador e que, no caso, impossibilita a prescrição do crime.
Ao pedir vista dos autos, o ministro Marco Aurélio alegou a necessidade de verificar a existência de fato novo que justificaria a reabertura de inquérito. “O Código de Processo Penal é categórico ao dizer que só se pode pedir a reabertura se surgir fato novo”, argumentou.
Quanto ao fato de que o crime prescreve no próximo dia 4 (já se passaram 19 anos, 11 meses e 20 dias da prática do delito), Marco Aurélio disse que fará o possível para devolver o processo a tempo de ser analisado. “Não posso votar sem convencimento e, da minha parte, estarei debruçado no fim de semana sobre o processo, mas não me cabe o pregão “.
Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie votaram pelo recebimento da denúncia. Já Gilmar Mendes reconheceu a prescrição do crime. Ele afastou a aplicação da causa de aumento da pena (parágrafo 2º do artigo 327 do CP) por entender que governador exerce a chefia do poder político estadual estando, portanto, excluído da previsão do artigo. Ainda não votaram Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.
FV/RR
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Ministro Carlos Velloso, relator (cópia em alta resolução).