Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

18/11/2004 10:16 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18/11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Petição (PET) 2859 (Referendo)
Município de São Paulo x Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que declarou inconstitucional a Lei municipal 12.349/97, por entender que não pode o Poder Legislativo Municipal delegar competência do Poder Executivo para, aleatoriamente, estabelecer normas de zoneamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos e demais limitações administrativas. O município sustenta que a lei não ofendeu o princípio da separação dos Poderes e que há necessidade de lei para realização de políticas urbanísticas. Sustenta, também, a necessidade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas incidentes após o trânsito em julgado em função das situações já consolidadas.
Em discussão: saber se cabe a declaração de inconstitucionalidade com efeito para o futuro (ex nunc) no controle difuso. Saber se, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc ocasionará mais insegurança jurídica que a sua vigência.
Leia mais:
06/04/2004 – 20:51 – Supremo defere liminar para manter recuperação do centro de São Paulo


Inquérito (INQ) 1423
Ministério Público Federal x Vittório Medioli e Sebastião de Jesus Alves
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de denúncia contra deputado federal pela prática de fatos descritos no artigo 21 da Lei nº 7.805/89, em razão da extração irregular de substâncias minerais na região de Terra Branca (MG). A defesa do deputado sustenta a ocorrência da prescrição, inépcia da inicial e ausência de descrição da conduta criminosa. Alega, ainda, a revogação do tipo penal pelo art. 55 da Lei nº 9.605/98, que prevê punição mais branda.
Em discussão: saber se se operou a prescrição da pretensão punitiva. Discutir se o tipo penal do art. 21 da Lei nº 7.805/89 foi revogado; saber se a denúncia oferecida é inepta e se estão presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia.


Ação Cautelar (AC) 112
Clementino Bezerra de Faria x Ministério Público Eleitoral
Relator: Cezar Peluso
A ação pede a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE) em causa que envolve a cassação, pela Justiça Eleitoral, de diploma do prefeito de Serra Negra do Norte (RN), acusado de captação ilícita de votos, e do vice-prefeito, autor da Ação Cautelar. O vice-prefeito contesta decisão que cassou seu diploma, alegando ofensa à coisa julgada. O relator concedeu liminar para que o vice-prefeito assumisse o cargo de prefeito, bem como para suspender novas eleições para prefeito no município. Um dos candidatos à nova eleição apresentou petição, recebida como agravo, pleiteando a reconsideração do deferimento da liminar.
Em discussão: saber se o candidato detém legitimidade para recorrer e se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar para suspender a realização da eleição para prefeito.
Leia mais:
06/11/2003 – 17:35 – STF concede liminar ao ex-vice-prefeito de Serra Negra do Norte


Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 11 (Agravo Regimental)
Fábio Monteiro de Barros Filho x Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo e Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ADPF em que se requer a atuação do STF como guardião da Constituição Federal e do Estado de Direito, pleiteando-se a suspensão de bloqueio de bens do requerente e suas empresas, bem como a suspensão de sentença falimentar de determinada empresa. O relator negou seguimento à ADPF por entender não ter o autor legitimidade para a causa. Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo. O autor, por sua vez, sustenta a atipicidade do caso, reiterando a necessidade de interferência do STF no caso. Requer a reforma da decisão.
Em discussão: saber se autor é legitimado para propor ADPF.
Julgamento: O ministro Sydney Sanches (aposentado), então relator do processo, votou pelo desprovimento do agravo. Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence também votaram pelo desprovimento do agravo. Pediu vista o ministro Marco Aurélio em 15/8/2002.
PGR: pelo desprovimento do agravo.


Reclamação (RCL) 2810 (Agravo Regimental)
Município de Divinópolis e outro (a/s) x Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis; Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Interessados: Braulino F. Oliveira Ltda e outros.
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de Reclamação em face de ato de juiz de primeira instância, que recebeu ação contra ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, alegando-se ofensa à autoridade de várias decisões da Corte em outras Reclamações. Sustenta ilegitimidade do promotor para investigação e ajuizamento de ação de improbidade contra agente com foro privilegiado, e que, consoante a Lei nº 8.625/93, a competência seria do procurador-geral de Justiça, delegável somente a procurador de Justiça que atue junto ao Tribunal. Alega, também, incompetência do órgão ministerial para a coleta de provas visando à instrução de ação penal, além de plena vigência do art. 84 do Código de Processo Penal (CPP).
O relator negou seguimento ao pedido por ser incabível Reclamação para tornar eficaz o que decidido em idêntica medida, além de que o reclamante não foi parte nas Reclamaçãoes cujas decisões teriam sido ofendidas.
Interposto agravo regimental sob o argumento de que a medida não repousa em relação processual diversa, mas no cabimento afirmado em outras reclamações com base na negativa de medida liminar na ADI 2797, o que acarreta a constitucionalidade presumida da nova redação do art. 84, CPP.
Em discussão: saber se é cabível reclamação por ofensa a decisão proferida em outra reclamação em que não se é parte. Saber se ofende a autoridade de decisões da Corte ato de recebimento de ação de improbidade administrativa, por juiz de direito, em face ex-prefeito.


Reclamação (RCL) 2658 (Agravo Regimental)
Jaime Lerner x Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Interessado: Ministério Público Federal
Relator: Marco Aurélio
A ação é contrária a decisões de juiz de primeira instância em ação civil pública em face de ex-governador, por ato de improbidade administrativa. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na RCL 2381, que entendeu constitucional a nova redação dada ao art. 84 do Código de Processo Penal, até que seja julgada definitivamente a ADI 2797. O relator negou seguimento ao pedido por considerar incabível a sobreposição de reclamações e inexistir interesse de agir, visto que o reclamante não figura como parte na RCL cuja decisão teria sido ofendida, além de que com o indeferimento de medida cautelar na citada ADI não se pode concluir que a lei tenha sido declarada constitucional. Foi interposto agravo regimental em que se alega a inexistência de sobreposição de medidas, bem como a existência do interesse de agir, pois as decisões mencionadas serviram apenas para demonstrar o entendimento de outros ministros da Corte.
Em discussão: saber se é cabível Reclamação por ofensa de decisão proferida em outra Reclamação em que não se é parte, bem como saber se ofende a autoridade de decisões da Corte decisão proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, em face de ex-governador.


Reclamação (RCL) 2811 (Agravo Regimental)
Município de Campo de Meio e outro (a/s) x Juiz de Direito da Comarca de Campos Gerais e Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Interessado: Alberto Rocha Machado
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de Reclamação em face de ato de juiz de primeira instância que recebeu ação contra ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, alegando-se ofensa à autoridade de várias decisões da Corte em outras Reclamações.
Sustenta ilegitimidade do promotor para investigação e ajuizamento de ação de improbidade contra agente com foro privilegiado, e que, consoante a Lei nº 8.625/93, a competência seria do procurador-geral de Justiça, delegável somente a procurador de Justiça que atue junto ao Tribunal. Alega, também, incompetência do órgão ministerial para a coleta de provas visando à instrução de ação penal, além de plena vigência do art. 84 do Código de Processo Penal. O relator negou seguimento ao pedido por ser incabível reclamação para tornar eficaz o que decidido em idêntica medida, além de que o reclamante não foi parte nas reclamações cujas decisões teriam sido ofendidas. Interposto agravo regimental sob o argumento de que a medida não repousa em relação processual diversa, mas no cabimento afirmado em outras reclamações com base na negativa de medida liminar na ADI 2797, o que acarreta a constitucionalidade presumida da nova redação do art. 84, CPP.
Em discussão: saber se é cabível reclamação por ofensa a decisão proferida em outra reclamação em que não se é parte. Saber se ofende a autoridade de decisões da Corte ato de recebimento de ação de improbidade administrativa, por juiz de direito, em face ex-prefeito.
 
Reclamação (RCL) 2821 (Agravo Regimental)
Geraldo Macarenko e outro (a/s) x Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
Essa RCL discute ato de juiz de direito que recebeu ação civil pública contra prefeito, por ato de improbidade administrativa. Sustenta o reclamante que a competência para julgar a ação civil é do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega, também, ofensa ao artigo 29, inciso X da Constituição Federal e à decisão proferida na ADI 2797, que indeferiu medida liminar, o que ensejaria a constitucionalidade presumida da nova redação do artigo 84, CPP e seus parágrafos. O relator negou seguimento ao pedido por ser incabível a sobreposição de medidas, e inexistir interesse de agir, visto que o reclamante não participou da RCL cuja decisão teria sido inobservada. Interposto agravo regimental em que alega inexistir litispendência.
Em discusssão: saber se é cabível Reclamação por ofensa a decisão proferida em outra reclamação em que não se é parte, bem como se ofende a autoridade de decisão da Corte ato de recebimento de ação de improbidade administrativa, por juiz de direito, em face de prefeito.


Reclamação (RCL) 2857 (Agravo Regimental)
Clóvis Aparecido Nogueira x Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição de São Lourenço
Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de RCL em face da decisão do juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária da Comarca de São Lourenço (MG), que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02 e determinou o processamento da ação de improbidade administrativa. Sustenta usurpação de competência do STF para controle concentrado de normas. Alega, também, ofensa à decisão proferida na ADI 2797, e na RCL 2381. O relator negou seguimento ao pedido por entender que não cabe reclamação para tornar eficaz decisão de outra reclamação.
Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se é cabível reclamação por ofensa a decisão proferida em outra reclamação em que não se é parte e se ofende a autoridade de decisão da Corte ato de recebimento de ação de improbidade administrativa, por juiz de direito, contra prefeito.


Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
ADPF contra a MP 2.019/00, que dispõe sobre salário-mínimo. Sustenta inconstitucionalidade formal por ser matéria privativa de lei e inconstitucionalidade material pelo fato de o valor do salário mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e §§ 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e § 1º, II. A Advocacia Geral da União indica perda de objeto pela conversão da MP em lei e ausência de procuração específica. Afirma, ainda, que o atendimento do pedido produzirá salário mínimo inferior ao vigente; questiona a legitimidade do emprego da medida provisória e a observância dos requisitos constitucionais para fixação do valor.
Em discussão: saber se a MP 2.019/00, convertida na Lei 9.971/00, que fixa o valor do salário mínimo de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, ofende algum preceito fundamental.
Julgamento: Em 28 de junho de 2000, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de precedência da questão de regularização da procuração e, no dia 17 de abril de 2002, também por maioria, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da argüição.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ADI contra a Lei Estadual 6.663/01, que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta, do Estado do Espírito Santo, para os desempregados e àqueles que ganham até três salários mínimos. Sustenta vício formal, por tratar-se de matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
Em discussão: saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até três salários mínimos, para desempregados e para empregados públicos, deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e se é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
PGR: opinou pela procedência da ação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e governador do Estado de Santa Catarina
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI contestando as Leis Complementares estaduais 90/93 e 78/93 e da Resolução da Assembléia Legislativa 40/92, que admitem, sem concurso público, forma de provimento derivado que não a promoção, com o acesso, o enquadramento em cargo distinto do anterior e a transferência. Alega ofensa ao art. 37, incisos I e II, ao art. 61, §1º, inciso II, “c”, todos da Constituição Federal. O Plenário deferiu a medida liminar.
Em discussão: a possibilidade da Emenda Constitucional 19/98, que alterou a redação do artigo 37 da Constituição, haver prejudicado o pedido dessa ADI. Se não houver prejudicialidade, discute-se as formas pelas quais a norma estadual poderia admitir provimento de cargo público derivado, tais como, o acesso, o enquadramento em cargo distinto do anterior, inclusive sob a alegação de “correção de disfunção” com o nível de escolaridade, e se a transferência é inconstitucional por ofender a necessidade de concurso público ou por se tratar de matéria de iniciativa reservada do Presidente da República.
PGR: pela procedência do pedido.


Reclamação (RCL) 2438 (Referendo)
Antônio Firmo Ferraz e Altair José de Oliveira x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
A Reclamação contesta decisão do Órgão Especial do TJ/SP que declarou inconstitucional o art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 10.628/02. Sustenta-se ofensa à autoridade da decisão que negou provimento à cautelar na ADI 2797, articulando o previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99. A liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se é cabível Reclamação em face de decisão de Órgão Especial que declara a inconstitucionalidade, sob o argumento de ofensa à autoridade de decisão que indeferiu medida liminar em ADI.
Julgamento: o relator referendou o indeferimento da cautelar e a ministra Ellen Gracie fez pedido de vista.


Ação Cível Originária (ACO) 705
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) x Estado de Roraima
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de Mandado de Segurança contra atos do Presidente do ITERAMA e do Oficial de Justiça de Registro da Comarca de São Luiz de Anua, que resultaram na transferência, em nome do Estado de Roraima, de terras de domínio de União localizadas naquela unidade federativa. Alega o Incra que as referidas glebas de terras encontram-se registradas em nome da União no Cartório de Imóveis da comarca de Cacarai (RR) e que as novas matrículas foram levadas a efeito pelas autoridades impetradas. Sustenta o autor que tais atos violam a Lei nº 10.304/01, que prevê, com a devida regulamentação, a transferência de terras pertencentes à União para o Estado de Roraima. Sustenta que inexiste tal regulamentação, que prevê a exclusão das áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas à União a outros fins e necessidade ou utilidades públicas.
Julgamento: a medida liminar foi deferida pela relatora.
Em discussão: saber se necessita de regulamentação o art. 2º da Lei nº 10.304/2001, que excluiu da transferência de terras as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da CF, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas à União a outros fins e necessidade ou utilidades públicas. Saber se a transferência das terras em questão se deu em observância à Lei nº 10.304/01.
PGR: pela concessão da segurança.


Ação Cível Ordinária (ACO) 653
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  (INCRA) X Presidente do Instituto de Terras do Estado de Roraima – ITERAIMA e Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz do Anauá
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de mandado de segurança contra atos do Presidente do ITERAIMA e do Oficial de Justiça de Registro da Comarca de São Luiz de Anua, que resultaram na transferência, em nome do Estado de Roraima, de terras de domínio de União localizadas naquela unidade federativa. Alega o Incra que as referidas glebas de terras encontram-se registradas em nome da União no Cartório de Imóveis da comarca de Cacarai – RR e que as novas matrículas foram levadas a efeito pelas autoridades impetradas. Sustenta que tais atos violam a Lei nº 10.304/2001, que prevê, com a devida regulamentação, a transferência de terras pertencentes à União para o Estado de Roraima. Sustenta que inexiste tal regulamentação, que prevê a exclusão das áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da CF, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas à União a outros fins e necessidade ou utilidades públicas.
Julgamento: a medida liminar foi deferida pela Relatora.
Em discussão: saber se necessita de regulamentação o art. 2º da Lei nº 10.304/01, que excluiu da transferência de terras as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da CF, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas à União a outros fins e necessidade ou utilidades públicas. Saber se a transferência das terras em questão se deu em observância à Lei nº 10.304/01.
PGR: pela concessão da segurança.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.